ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 282/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer o reexame do acervo fático-probatório.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS CARRICO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM GARANTIA FIDEIJUSSÓRIA. POSTERIOR ADITAMENTO, SUBSTITUINDO O LOCATÁRIO, QUE PASSOU A SER O 1º RÉU (ROMAW NANTES). DÉBITO LOCATÍCIO CONFIGURADO APÓS A SUB-ROGAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS FIADORES AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.<br>1. Apelação interposta pelo 1º Réu (Romaw Nantes) sem o recolhimento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso.<br>2. Apelos interpostos pelos 2º e 3º Réus. Discussão acerca da validade e eficácia da fiança aposta no aditamento ao contrato de locação.<br>3. Cercamento de defesa não configurado. Solução da controvérsia que independe da produção de provas oral e pericial.<br>4. 2º Réu (Marcos) que firmou o aditamento contratual, na qualidade de fiador. Exoneração do encargo que somente pode ser efetuada mediante distrato; o que não ocorreu na hipótese. Inexistência de notificação resilitória dirigida ao Locador. Inteligência do artigo 835 do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJERJ. Responsabilidade decorrente da fiança que se mantém.<br>5. 3ª Ré (Soeli) que não assinou o aditamento contratual. Fiança com a qual não anuiu. Inexistência de responsabilidade solidária pelo pagamento do débito locatício constituído em detrimento do novo Locatário. Aplicação da Súmula 214 do STJ.<br>6. Ausência de outorga uxória. Nulidade da fiança que somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou pelos seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil). Precedentes jurisprudenciais do TJERJ e do STJ.<br>7. Provimento do apelo da 3ª Ré para afastar a condenação que lhe foi imposta, julgando improcedente a pretensão autoral deduzida em seu detrimento.<br>8. Desprovimento do recurso do 2º Réu" (e-STJ fl. 730).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 905/932), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 369, 370 e 835 do Código de Processo Civil e 1.647, III, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) erro na decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu as provas requeridas, e ii) interpretação equivocada quanto ao instituto da fiança e da respectiva outorga uxória.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 646), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 948/952), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 282/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge preterido ou por seus herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer o reexame do acervo fático-probatório.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa ao art. 369, do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>No que concerne à violação do art. 370 do CPC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção das provas requeridas, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Neste esteio, não se verifica qualquer violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme será demonstrado a seguir.<br>Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora celebrou contrato de locação de imóvel não residencial com a empresa Espaço Mix Express Comércio Padaria e Confeitaria Ltda-ME, pelo prazo de 120 meses, com vigência a partir de 01.05.2017. Infere-se, ainda, que os 2º e 3º Réus figuraram como fiadores da locação (v. index 23 - p. e. 02/12).<br>Posteriormente, em 01.11.2017, foi firmado aditamento ao contrato de locação para fins de substituição do Locatário, passando a constar a 1ª Ré, Romaw Nantes Comércio de Alimentos, ratificando-se as demais cláusulas e condições (index 23 - p. e. 01).<br>Com efeito, os fiadores defendem a exoneração da garantia a partir do momento em que houve o aditamento contratual para a substituição do Locatário, sustentando não serem responsáveis pelos débitos locatícios originados após a sub-rogação do contrato, sob o fundamento de não terem anuído com a extensão do encargo.<br>Na hipótese, infere-se que o 2º Réu não se insurge quanto à autenticidade de sua assinatura no aditamento contratual, mas sim quanto ao fato de não ter ratificado o ato, razão pela qual pleiteia a produção de prova oral na tentativa de demonstrar ausência de concordância em relação à alteração subjetiva da locação.<br>Entretanto, após ter firmado o aditamento, o 2º Réu deveria manifestar eventual desistência do encargo mediante o necessário distrato.<br>(..)<br>Deste modo, ausente a notificação para liberação da obrigação de garantia, permanece o 2º Réu vinculado ao encargo assumido por meio de sua própria assinatura, sendo despicienda a produção de prova testemunhal para comprovar o contrário" (e-STJ fls. 735/738 - grifos no original).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa e do valor dos danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso especial interposto com fulcro em violação de enunciado sumular.<br>6. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.<br>7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.<br>Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.047.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação do art. 370 do CPC e divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar se há cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame do acervo fático-probatório.<br>7. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o recurso especial é inadmitido com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>Em relação à violação dos arts. 835 do CPC e 1.647, III, do CC, a decisão proferida pelo tribunal local está de acordo com o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que a nulidade da fiança por ausência da outorga uxória somente pode ser invocada pelo cônjuge que não a firmou ou por seus herdeiros.<br>A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. FIANÇA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. FIADORES. EXONERAÇÃO. ART. 1.647 DO CC/2002. SÚMULA Nº 332/STJ. NULIDADE. ARGUIÇÃO. CÔNJUGE SUBSCRITOR. ILEGITIMIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a fiança, prestada sem anuência do outro cônjuge, em transação extrajudicial, na qual o locador e o locatário ajustaram o parcelamento dos aluguéis inadimplidos.<br>3. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes.<br>4. A validade da fiança prestada em instrumento de transação (ou moratória) necessita da concordância dos cônjuges, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 332/STJ.<br>5. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes.<br>6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido."<br>(REsp 1.711.800/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. ACorte local concluiu pela legitimidade passiva do ora agravante, de modo que a alteração do que decidido exigiria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, bem como interpretação das cláusulas contratuais, providências que encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.777.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.