ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Fede ral.<br>2. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO REALIZADA. IMPULSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.º 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora em promover o andamento do feito, mesmo após intimada por meio de seu advogado e pessoalmente, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Apelação cível conhecida e não provida." (e-STJ fl. 415)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 437/441).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 272, caput, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de intimação do antigo e do novo advogado da parte autora antes de se extinguir o feito por suposto abandono da causa.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 514), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Fede ral.<br>2. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Os argumentos apresentados pelo recorrente para demonstrar o dissídio jurisprudencial em razão da indevida interpretação e violação dos artigos 272, caput, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>O acórdão recorrido reconheceu como demonstrada a devida intimação do procurador do recorrente constituído à época e sua intimação pessoal prévia à extinção, sendo desnecessária a intimação do novo procurador constituído em momento posterior, que recebe o processo no estado em que se encontra.<br>Eis trecho da decisão recorrida:<br>"(..)<br>- Da extinção por abandono<br>Segundo o apelante, não resultou caracterizado o abandono processual, sob o fundamento de que seu patrono não foi intimado a dar prosseguimento ao feito, em momento anterior à sentença. Diz que a intimação pessoal (mov. 76.1/77.1 - 1º grau) foi feita em endereço diferente da sua sede.<br>Os argumentos não comportam acolhida.<br>Em (mov. 76.1 - 1º grau), foi expedida intimação pessoal ao apelante 16/12/2022 para dar prosseguimento ao feito, sob pena de abandono.<br>A intimação foi encaminhada exatamente ao endereço declinado na inicial (Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, município de Brasília, Distrito Federal), como se observa do Aviso de Recebimento (AR):<br>(..)<br>Note-se, inclusive, que a intimação foi recebida por preposto da instituição financeira, com carimbo da casa bancária.<br>Assim, não prospera a alegação de que a intimação pessoal foi encaminhada a endereço incorreto. Igualmente, não se vislumbra vício na intimação do advogado cadastrado nos autos.<br>Com efeito, como já referido, a intimação para prosseguimento do feito sob pena de extinção foi expedida em (mov. 76.1 - 1º grau), com o AR relativo a ela juntado aos 16/12/2022 autos em (mov. 77.1 - 1º grau).26/09/2022<br>Na sequência, em (mov. 80.1 - 1º grau), o atual procurador do apelante 08/11/2022 acostou procuração, sem requerer nenhuma diligência para o andamento do feito.<br>Registre-se que era desnecessária nova intimação a esse fim, uma vez que o advogado substabelecido recebe o processo no estágio em que se encontra.<br>(..)<br>Logo, houve regular intimação para o prosseguimento do feito, de modo que foram cumpridos os requisitos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , razão pela qual correta 1  a extinção do feito por abandono processual." (e-STJ fls. 417/419)<br>Nas razões do apelo nobre, o recorrente defendeu a necessidade de intimação do procurador nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, quer seja dos antigos, quer seja dos novos.<br>Assim, as razões apresentadas no especial deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, discutindo questões alheias à reforma do julgado.<br>Além das razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se.)<br>Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em vista da ausência de prévia fixação de honorários.<br>É o voto.