ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO. FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>3. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraná assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DA MORA. PRAZO DE ENTREGA VINCULADO À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE 1.1 DO TEMA 996, STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TESE 1.2 TEMA 996, STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Tema 996 "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma..".<br>2. O atraso injustificado na entrega de imóvel comprado na planta, cumulativamente com a ausência de amparo pela empreiteira, caracteriza dano moral passível de indenização.<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.416).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.446/1.449).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil.<br>Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado.<br>Menciona que houve demonstração de ocorrência de força maior que ensejou o atraso na entrega do empreendimento.<br>Pleiteia pelo afastamento da condenação em danos morais, pois o atraso se deu "única e exclusivamente em virtude da ocorrência de força maior - notória excludente de responsabilidade civil" (e-STJ fl. 1.468).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.483/1.496, com pedido de majoração dos honorários advocatícios e condenação na multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO. FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>3. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que<br>"(..) os danos morais oriundos da entrega de bem imóvel destinado ao programa Minha Casa - Minha Vida não podem ser conceituados como in re ipsa, tendo em vista que não há indício, citação ou produção de prova que ateste a existência de danos que ultrapassem o mero dissabor oriundo do suposto descumprimento contratual" (e-STJ fl. 1.468).<br>Observa-se dos autos que a parte recorrente sustenta que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no tocante à ausência de comprovação para a condenação dos danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Vejamos:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes.<br>3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser afastada em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa).<br>7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida.<br>8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.<br>Tese de julgamento:<br>1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial.<br>2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984;<br>Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023"<br>(REsp n. 1.927.461/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).<br>2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte local manteve os lucros cessantes.<br>2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no ponto, para afastar a referida condenação, assim como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e vincendos.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.<br>4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>Precedentes.<br>4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento"<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que violam os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo, tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.<br>É o voto.