ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BENITO TOSCANI ao acórdão desta Turma assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido." (e-STJ fl. 262)<br>Em suas razões, o embargante reitera as alegações do recurso especial, argumentando, em síntese, que<br>"Existem omissões.<br>1) A primeira é sobre a tese de coisa julgada que não foi examinada em momento algum.<br>(..)<br>2) Antes de apontar a outra omissão existente, é importante destacar que a CVM, em caso recente sobre esta matéria atinente ao fundo 157, emitiu orientação de extrema relevância e que afeta diretamente a tese relativa à prescrição.<br>(..)<br>3) Superada esta omissão, o embargante passa a demonstrar a outra omissão existente. No tocante à prescrição, ao invocar o julgado do Resp nº 1.997.047/RS, o acórdão ignora a necessidade de superação do referido entendimento proposto no recurso especial e que ganha especial relevância com a orientação da CVM de que o banco tem a obrigação de prestar as contas desde o início da relação contratual. No recurso especial interposto, além de demonstrar claramente a dissonância daquele julgado para a jurisprudência histórica do STJ sobre o tema, o embargante indica a omissão lá existente para ocasionar o equivocado entendimento. Por incrível que pareça e apesar dos embargos declaratórios opostos, a Ministra Relatora ignorou completamente a aplicação do art. 170, II, do Código Civil de 1916 e o art. 199, II, do Código Civil de 2002."<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 288/303.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade ora veiculada.<br>O acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, a negativa de provimento ao recurso especial foi realizado com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.<br>Como visto, o aresto combatido foi categórico ao afirmar que<br>"(..) a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que, para a ação de exigir contas do Fundo 157, o prazo prescricional é de 3 (três) anos para a propositura de ação sobre os valores investidos em ações e 5 (cinco) anos em relação aos investimentos em debêntures." (e-STJ fl. 264)<br>Além disso, a decisão embargada esclareceu, a partir da transcrição do acórdão recorrido, que a questão que foi julgada na primeira fase da ação de prestação de contas era relativa apenas à prescrição do fundo do direito, e não à limitação temporal para o cumprimento da obrigação pela parte recorrida, o que evidentemente afasta a alegada violação da coisa julgada, senão vejamos:<br>"(..)<br>Ademais, não foi reconhecida a prescrição do fundo do direito, questão que foi abordada na decisão da primeira fase de exigir contas, já transitada em julgado, e sim limitado o prazo da obrigação a ser cumprida pela instituição financeira, no que tange aos valores investidos em ações e em debêntures, inexistindo ofensa à coisa julgada." (e-STJ fl. 83)<br>Nesse cenário, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.