ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  ADVOGADO.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO.  CADEIA  DE  SUBSTABELECIMENTO  INCOMPLETA.  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO.  SÚMULA  Nº  115/STJ.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  inexistente  o  recurso  no  qual  o  advogado  subscritor  não  possui  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos  (Súmula  nº  115/STJ).<br>2.  No  caso,  aplica-se  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  pelo  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MARCELO COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO  contra  a  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  não  conheceu  do  recurso  em  virtude  da  incidência  da  Súmula  nº  115/STJ  (fls.  660/661  e-STJ ).<br>Nas  presentes  razões,  o agravante  alega  <br>"(..) que a constatação do vício de representação neste STJ foi certificada em 16 de maio de 2025, tendo sido concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação processual, com publicação datada de 20 de maio.<br>E, antes mesmo até do início do prazo concedido, o Recorrente realizou o download desses instrumentos procuratórios que estão nos autos dos processos de origem (na execução e nos embargos à execução) e, através da petição de fls. 645/654, procedeu à juntada a estes autos da cadeia completa de procuração/substabelecimento dos procuradores que atuam neste feito, desde o mandato outorgado ao advogado ROBERTO NAPOLEÃO DO RÊGO MOURA, que assinou a petição inicial da ação de Embargos à Execução de origem; passando pelo substabelecimento deste ao DR. KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO (este apenas foi extraído da ação principal de Execução, mas que, à época, tramitava em apenso a estes Embargos à Execução, até serem desapensados, em razão dos recursos de apelação e especial); subsequentemente deste ao DR. SAMUEL RIBEIRO GONÇALVES FERREIRA e, finalmente, deste ao DR. RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, signatário do Recurso Especial em tela.<br>Ressalte-se apenas que o substabelecimento passando pelo advogado ROBERTO NAPOLEÃO DO RÊGO MOURA ao DR. KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO foi extraído da ação principal de Execução, mas que, à época, repita-se, tramitava em apenso a estes Embargos à Execução e dava poderes expressos para o causídico patrocinar tanto a execução, como os embargos à execução.<br>(..)<br>Assim, todos estes instrumentos de mandato (procuração e substabelecimentos) estão nos autos dos processos de origem (execução e embargos à execução apensos) e DEVIDAMENTE ASSINADOS DIGITALMENTE PELOS SEUS RESPECTIVOS SIGNATÁRIOS, CONFORME PDF E CERTIDÃO DA SERVENTIA ANEXOS. Ademais, foram tempestivamente juntados com a petição de saneamento, tendo apenas, infelizmente, as assinaturas eletrônicas lá apostas sido excluídas quando se fez o download deles com as respectivas folhas de rosto do número do processo, diretamente no site do PJe do TJPI. "  (fls.  668  /669  e-STJ).  <br>Foi  apresentada  impugnação  (fls.  1.575/1.589  e-STJ).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  ADVOGADO.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO.  CADEIA  DE  SUBSTABELECIMENTO  INCOMPLETA.  INTIMAÇÃO.  FALTA  DE  REGULARIZAÇÃO.  SÚMULA  Nº  115/STJ.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  considera  inexistente  o  recurso  no  qual  o  advogado  subscritor  não  possui  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos  (Súmula  nº  115/STJ).<br>2.  No  caso,  aplica-se  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  pelo  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O recorrente  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada.<br>Na  presente  hipótese,  há  deficiência  na  representação  processual  do  advogado  signatário  do  recurso  especial,  tendo  sido  o  recorrente  intimado  para  sanar  a  irregularidade  no  prazo  improrrogável  de  5  (cinco)  dias  (fl.  643  e-STJ).<br>Entretanto,  mesmo  tendo  sido  regularmente  intimado  para  efetuar  o  saneamento,  não  regularizou  o  defeito  de  representação  no  prazo  assinalado.<br>Desse modo,  diante  do  descumprimento  da  determinação  prevista  no  art.  76,  c/c  932,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil,  incide  na  espécie  a  Súmula  nº  115/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  INSTRUMENTO  PROCURATÓRIO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  115  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Agravo  interno  contra  decisão  da  Presidência,  que  não  conheceu  do  recurso,  em  razão  da  irregularidade  na  representação  processual.<br>2.  É  firme  o  entendimento  desta  Corte  de  que  a  ausência  da  cadeia  completa  de  procurações  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  da  Súmula  115  do  STJ.<br>3.  Hipótese  em  que,  embora  devidamente  intimada  para  a  regularização  da  representação  processual,  a  parte  recorrente  não  procedeu,  no  prazo  assinalado,  à  juntada  da  cadeia  completa  de  procurações  e/ou  substabelecimentos  que  conferem  poderes  ao  subscritor  do  agravo  e  do  recurso  especial.<br>4.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  1.288.561/SP,  Rel.  LÁZARO  GUIMARÃES,  Desembargador  Convocado  do  TRF  5ª  Região,  Quarta  Turma,  julgado  em  18/9/2018,  DJe  27/9/2018).<br>"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  PROCURAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  115/STJ.  JUNTADA  EXTEMPORÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados  Administrativos  n.  2  e  3/STJ).<br>2.  É  firme  o  entendimento  desta  Corte  de  que  a  ausência  da  cadeia  completa  de  procurações  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  da  Súmula  nº  115/STJ.<br>3.  Hipótese  em  que,  após  a  intimação  para  a  regularização  do  feito,  a  parte  recorrente  procedeu  à  juntada  da  procuração  que  confere  poderes  ao  subscritor  do  recurso  intempestivamente.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido"  (AgRg  no  AREsp  1.457.598/ES,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/8/2019,  DJe  30/8/2019).<br>"RECURSO  FUNDADO  NO  NOVO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  REGULARIZAÇÃO  DA  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL  FEITA  DE  FORMA  INTEMPESTIVA.  ART.  76  C.C  932,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC/15.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Nos  termos  do  novo  CPC/15,  concedido  o  prazo  de  cinco  dias  para  o  recorrente  sanar  vício  ou  complementar  documentação  exigível,  a  regularização  processual  fora  do  prazo  fixado  na  lei  é  causa  de  não  conhecimento  do  recurso  interposto.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.106.797/SP,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  Primeira  Turma,  julgado  em  8/2/2018,  DJe  22/2/2018  ).  <br>Assim,  aplica-se  , na hipótese,  o  teor  do  art.  76,  §  2º,  I,  do  CPC,  o  qual  determina  que  o  descumprimento  pelo  recorrente  da  intimação  para  sanar  vício  na  representação  processual  acarretará  o  não  conhecimento  do  recurso.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.