ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PARTIDO LIBERAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 4.223-4.224).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 4.228-4.237), a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 4.239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 4.223-4.224 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 10 do CPC, que institui garantia que concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório (art. 5º, LV, CF) na legislação processual civil brasileira, é vedado ao juiz a prolação de "decisão surpresa", isto é, não pode o magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. No caso concreto, o juízo a quo intimou as partes para se manifestarem sobre a hipótese do artigo 921, §5º, do CPC, que dispõe sobre o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo. Afasta-se a preliminar.<br>3. Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional.<br>4. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que também é aplicável ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. Em idêntico sentido, o art. 206-A do CC, inserido pela Lei nº 14.382/2022.<br>5. Quanto ao prazo prescricional, é aplicável à hipótese o limite de 3 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil.<br>6. Considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo trienal em 16/12/2018, o decurso do tempo resultou na eclosão da prescrição intercorrente em 17/12/2021.<br>7. Apelação conhecida e desprovida" (e-STJ fls. 4.079-4.080).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 4.121-.4.133).<br>No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos artigos 5, 10 e 502 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que foi proferida em 2017 decisão judicial, já transitada em julgada, que reconheceu como termo final da prescrição intercorrente o dia 15/12/2023, não podendo ser alterado o termo final da prescrição sem a devida intimação da parte interessada, sem que isso configure violação da coisa julgada, do contraditório e do princípio da não surpresa.<br>Argumenta que, "no curso do processo, a fim de se afastar o instituto da prescrição, além de se apresentar provas cabais de patrimônio construído no exterior, pugnou-se a cooperação do Poder Judiciário para que se garantisse o crédito já reconhecido judicialmente" (e-STJ fl. 4.163).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 4.183).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa ao art. 5º do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>De outro lado, o Tribunal de origem afastou a tese de ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa com base nos seguintes fundamentos:<br>"A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência de decisão surpresa, bem como a possibilidade de desconstituição do ato decisório impugnado para que seja observado o regular prosseguimento da marcha processual.<br>Nos termos do art. 10 do CPC, que institui garantia que concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório (art. 5º, LV, CF) na legislação processual civil brasileira, é vedado ao juiz a prolação de "decisão surpresa", isto é, não pode o magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>(..)<br>Portanto, antes de proferir decisão por fundamento não invocado ou debatido pelas partes, o magistrado deve obrigatoriamente abrir oportunidade para anterior manifestação dos demais sujeitos processuais principais, sem que isso implique restrição aos seus poderes jurisdicionais.<br>No caso concreto, o juízo a quo intimou as partes para se manifestarem sobre a hipótese do artigo 921, §5º, do CPC, que dispõe sobre o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (ID 58089063). O ora apelante, em petição, deixou de apresentar suas considerações sobre a prescrição e requereu novas medidas protetivas (ID 58089067).<br>Impossível concluir, portanto, pela existência de decisão surpresa. Nesse sentido:<br>(..)" (e-STJ fls. 4.069-4.071).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca do fato de que a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, a Corte local asseverou que a contagem equivocada do prazo prescricional configurou um erro material e que "ao contrário do que alega o recorrente, o engano não forma coisa julgada material" e que "o erro material não tem o condão de alterar o prazo ou a hipótese prevista nos parágrafos do art. 206 do CC" (e-STJ fl. 4.076).<br>Contudo, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou o referido fundamento, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ainda que superado o óbice, registra-se que o entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que "a correção de mero erro material não viola a coisa julgada" (AREsp n. 2.784.884/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 4.223-4.224, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.