ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LUCILIA PEREIRA DA SILVA (representada por LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS - INVENTARIANTE) contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO ÓRGÃO JULGADOR. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA.<br>I - Para a caracterização da coisa julgada é necessário a existência de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - com a ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Tratando-se de demandas com ritos e pedidos diversos, não se vislumbra a existência da coisa julgada.<br>II - O art. 5º do CPC positivou no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da boa-fé objetiva, o qual apresenta, em uma de suas vertentes, a vedação da adoção de comportamentos incongruentes pelos participantes de uma relação processual (nemo potest venire contra factum proprium), sendo o referido dever aplicado também ao próprio órgão jurisdicional.<br>III - Sendo informado aos autores, em demanda anterior de adjudicação compulsória, que poderiam se valer de outros meios processuais para reconhecimento do direito alegado, a extinção de feito posterior em virtude da coisa julgada claramente viola a boa-fé objetiva por um aspecto processual, uma vez que se trata da adoção de um comportamento contraditório do órgão responsável pelo julgamento.<br>IV - Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 589)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 609-638), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou a coisa julgada apesar d a tríplice identidade entre a ação anterior de adjudicação compulsória (nº 6016459-70.2015.8.13.0079) e a presente, sustentando que a mudança de rito ou de nomenclatura não afasta a reprodução de ação anteriormente ajuizada.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 658-662.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 685-688), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de coisa julgada, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de cumprimento contratual extinta sem julgamento de mérito diante do reconhecimento da existência de coisa julgada.<br>Interposto recurso apelatório, o Tribunal estadual entendeu por cassar a sentença monocrática, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Em análise dos autos, não vislumbro a existência de coisa julgada, na medida em que a ação de nº 6016459-70.2015.8.13.0079 se trata de um procedimento com requisitos específicos - adjudicação compulsória - com o fito de registrar um imóvel na hipótese de recusa do vendedor, ao passo que a presente lide - autos de nº. 5005780- 18.2021.8.13.0079 - busca, sobretudo, comprovar o adimplemento total do contrato de promessa de compra e venda, para, somente então, buscar a propriedade do bem.<br>Para a caracterização da coisa julgada é necessário a existência de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - com a ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Ante o exposto, tratando-se de demandas com pedidos diversos, não vislumbro a existência da coisa julgada.<br>(..)<br>O dispositivo do acórdão da Apelação Cível Nº 1.0000.19.160345-5/001 (evento de ordem 7, página 33), que, de fato, faz coisa julgada, limitou-se a julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória, de modo que a negociação entabulada pelas partes pode ser revista judicialmente, sobretudo em sede de ação distinta e autônoma, visando outra obrigação (de fazer), como é o presente caso." (e-STJ fls. 595 e 598)<br>Nesse cenário, rever a conclusão do tribunal local acerca da inexistência de tríplice identidade entre as ações demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo.<br>2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ, Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática, vedada em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.