ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO DOS SANTOS e OUTROS ao acórdão proferido pela Terceira Turma assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REJEIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, anotando que o produto vendido pelas rés (barril de chope) continha todas as informações necessárias para o seu manuseio com segurança e que a explosão do produto decorreu da culpa exclusiva da vítima. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O óbice da Súmula nº 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 1.398)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.409/1.415), os embargantes alegam, em síntese, que<br>"(..) o v. acórdão incorre em omissão, pois não apreciou o argumento expressamente deduzido no agravo de que a controvérsia não exige reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, caracterizando erro de direito na aplicação do art. 12 do CDC." (e-STJ fl. 1.410)<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.425/1.429.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos de declaração,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para:<br>(a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>(b) suprir omissão de ponto ou de questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida; e<br>(c) corrigir o erro material.<br>No caso, a controvérsia acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ, impedindo a discussão da questão de fundo do recurso especial, já foi suficientemente debatida no julgamento do agravo interno, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão embargado:<br>"(..)<br>No caso, os recorrentes sustentam, em síntese, a violação do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, alegando, de um lado, ofensa ao dever de informação e, de outro, a inexistência de culpa exclusiva da vítima, de modo a restabelecer a sentença de procedência.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático- probatório, foi categórico ao consignar que<br>"(..) não obstante a expressa advertência indicada no cilindro de CO2 sobre o uso exclusivo por pessoas tecnicamente qualificadas, optou por conectá-lo, sem qualquer auxílio técnico, ao barril e à chopeira elétrica, assumindo os riscos com a montagem e o manuseio de todos os itens no local em que realizaria a venda de chope, deixando de adquirir e instalar a válvula redutora de pressão com manômetro, o que resultou em excesso de pressão no barril e, consequentemente, na sua explosão, levando-a à óbito; daí o provimento das apelações para julgar improcedência a demanda" (e- STJ fl. 1.133).<br>Desse modo, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a suposta falha no dever de informação, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido, quanto à alegação de que não restou caracterizada culpa exclusiva da vítima, do mesmo modo não há como conhecer do apelo, visto que o acórdão estadual, amparado em prova pericial e testemunhal, concluiu pela adoção de condutas imprudentes por parte da vítima, consideradas determinantes para a explosão do barril de chope, e afastou tanto a alegação de ato ilícito praticado pelas rés, quanto ao nexo causal entre a conduta delas e o evento danoso.<br>Modificar tal entendimento, a fim de afastar a excludente de responsabilidade, implicaria, ainda, revisitar o conjunto probatório dos autos  o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ." (e-STJ fl. 1.402)<br>Nesse aspecto, portanto, inexis te omissão no julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.