ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do CPC.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar o entendimento sobre o lugar de pagamento, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., SERDAN BRASIL HOLDING LTDA., FIEL LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., VISE BRASIL LTDA. e TOTAL - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Insurgência contra a r. decisão agravada que declinou a competência a uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia GO. Ação fundamentada em direito obrigacional. Competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, consoante o disposto no art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil. Recurso provido." (e-STJ fl. 667).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205/208).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois a decisão em embargos de declaração não se manifestou sobre: o lugar de pagamento se consolidou na sede da primeira recorrente; não há controvérsia a respeito da remuneração fixa, não servindo de critério para fixação da competência; e que a competência foi firmada equivocadamente com base no local onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo o foro competente a sede da pessoa jurídica, a recorrente;<br>(ii) art. 327, caput, do Código Civil e art. 53, III, "a", do CPC, uma vez que as partes celebraram contrato verbal sem estipulação do local de pagamento. Assim, deve prevalecer a regra do art. 327, caput, do CC, que estabelece a realização do pagamento no domicílio do devedor, ora recorrente. Inexistindo cláusula de eleição de foro, impõe-se a fixação da competência no foro da sede da pessoa jurídica recorrente, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC; e,<br>(iii) entendimento divergente aos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e Tocantins, os quais entendem que o local do pagamento de ver ser o domicílio do devedor, sendo competente o foro da sede da pessoa jurídica (e-STJ fls. 211/250).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fl. 292/312), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do CPC.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar o entendimento sobre o lugar de pagamento, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura tal vício quando o acórdão recorrido, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte vencida, apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, limitando-se a não acolher a tese defendida pelos recorrentes.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu pela provas constantes do autos que o local de pagamento é o município de São Paulo, sendo este o foro competente. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>De se consignar que foram emitidas notas fiscais da parcela fixa pela Prefeitura de São Paulo e, ainda, em conta bancária da agravante nesse Município eram depositados os valores devidos pela agravada, assim, aplica-se o dispositivo supracitado.<br>Destarte, à míngua da eleição de foro competente para dirimir as controvérsias oriundas da obrigação contratual assumida pela agravada, remanesce a competência do foro do domicílio da agravante São Paulo.<br>(..)". (e-STJ fl. 195).<br>Nesse contexto, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Além disso, as conclusões do tribunal de origem quanto ao local de pagamento e ao foro competente decorrem, de forma inquestionável, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal circunstância pode ser aferida a partir da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, já transcrito, bem como da decisão proferida nos embargos de declaração, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Com efeito, o V. Acórdão embargado, com fundamento no artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil e sob o enfoque dos documentos constantes dos autos, especificamente as notas fiscais emitidas pela Prefeitura de São Paulo e a conta bancária em que eram realizados os depósitos das contraprestações, verificou a competência do Foro de São Paulo para análise do caso concreto.<br>(..)". (e-STJ fl. 207).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. LIMITADA AOS PROCESSOS DO TJ-MS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o exame da urgência e risco de dano grave para interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais dispensa o reexame de fatos e provas; (ii) se houve o prequestionamento implícito no acórdão recorrido e (iii) se é aplicável o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ, que a parte agravante alega ser relevante para o caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois a verificação da existência de urgência e risco de dano grave para interposição do agravo de instrumento exige o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento foi confirmada, uma vez que o dispositivo legal alegado como violado não foi mencionado e a questão sequer foi debatida no acórdão recorrido, afastando a possibilidade de prequestionamento implícito.<br>5. O sobrestamento do processo em razão do Tema 1.198 do STJ não se aplica ao caso, pois a suspensão foi limitada aos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.858.727/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes.<br>4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu crédito.<br>5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de satisfação da obrigação pelo devedor.<br>6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. - grifou-se)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.