ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. O valor da causa pode ser definido pelo proveito econômico perseguido pelo autor. Precedente.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JESSE FONSECA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda de imóvel. Alegada quitação. Procedência. Inconformismo. Inépcia da inicial. Narração dos fatos na exordial que decorrem, logicamente, à conclusão e ao pedido autoral. Art. 330, § 3º., III, do CPC à contrário sensu. Tese que se rejeita. Nulidade de julgado. Alegação ausência de designação de audiência conciliatória. Prova dos autos que caminha em sentido contrário à referida afirmativa. Embora o Magistrado de origem, em um primeiro momento tenha dito pela desnecessidade de sua realização, optou, antes de proferir sentença, por intimar as partes para dizer sobre sua viabilidade. Inércia da parte recorrente que deu causa a não realização da audiência pretendida, quando intimada a fazê-lo. Nulidade do julgado (continuação). Artigo 335, do CPC, que estipula o início do prazo para a contestação, a partir data da audiência de conciliação. Pedido de devolução de prazo. Indeferimento. Apresentação de contestação pelo recorrente. Teses defensivas que foram adequadamente apreciadas pelo Juízo a quo. Inexistência de prejuízo. Tese que não socorre o pleito do recorrente. Impugnação ao valor da causa, carência da ação, ausência de recusa na outorga da escritura, direito pessoal que não obrigaria terceiro, teses adequadamente solucionadas pela Juízo a quo, e que restam prestigiadas. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais." (e-STJ fl. 186)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 213).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 334 do CPC, por defender a obrigatoriedade da audiência de conciliação;<br>(ii) arts. 322, 324 e 330 do CPC, por inépcia da inicial por ausência de pedido de citação da parte ré e de especificação da pretensão;<br>(iii) arts. 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, por carência da ação por ausência de recusa do recorrente, que não foi procurado para a escritura;<br>(iv) arts. 31, §§ 1º e 15, da Lei nº 6766/1979, 1.317 e 1.418 do Código Civil, por sustentar a impossibilidade de ser obrigado a contrato não registrado;<br>(v) art. 292, II, do CPC, por defender que o valor da causa é o valor do contrato.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. O valor da causa pode ser definido pelo proveito econômico perseguido pelo autor. Precedente.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto à audiência, o Tribunal de origem fundamentou que, "se tem que a audiência conciliatória deixou de ser realizada por inércia da própria parte recorrente em se manifestar em seu tempo próprio." (e-STJ fl. 216)<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto à alegada inépcia, extrai-se do acórdão recorrido:<br>"Sustenta o apelante a inépcia da inicial, haja vista que o pedido deve ser expresso, certo e determinado.<br>Rejeita-se referida tese, haja vista que da narração dos fatos pela parte autora em sua inicial, decorre claramente a pretensão autoral, bem como a sua conclusão (art. 330, § 3º., III, do CPC1, à contrário sensu), portanto, nada mais resta a ser dito quanto ao tema." (e-STJ fl. 187)<br>Da mesma forma, rever a conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>No que se refere ao valor da causa, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que pode ser definido pelo proveito econômico perseguido pelo autor.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. "O art. 292, § 3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.444.084/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, no que se refere aos arts. 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937; 31, §§ 1º e 15, da Lei nº 6766/1979; 1.317 e 1.418 do Código Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.