ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando: apesar de mencionar diversos dispositivos de lei federal em suas razões, deixa de indicar de forma clara e precisa qual deles foi efetivamente violado; e deixar de demonstrar de que modo o acórdão os violou. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO AUGUSTO GRAMASCO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"BEM MÓVEL COMPRA E VENDA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR Cerceamento de defesa Inocorrência Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador Autor que insiste na condenação dos réus ao pagamento de gastos efetuados para reparar terceiro em acidente de trânsito, além de outros prejuízos, em razão da existência de vício redibitório no automóvel Caminhão adquirido usado, com mais de 20 anos de utilização Necessidade de reparos compatíveis com a idade do bem e o desgaste natural previsível e de manutenção periódica. Autor que não realizou vistoria minuciosa prévia, como lhe competia Vícios redibitórios não comprovados Antigo proprietário que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda Transmissão da propriedade do bem móvel que se dá pela tradição (art. 1267, CC) Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso improvido." (e-STJ fl. 204).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 217/220).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação à lei, sem indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido contrariados.<br>As razões recursais argumentam, em síntese, que:<br>(i) foi requerida a produção de provas, em especial pericial, mas não foi dado ao recorrente a oportunidade de produzi-las, sendo nula sentença e acórdão; e<br>(ii) houve desrespeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que ainda que não se possa esperar desempenho idêntico entre o produto novo e o usado, não se pode afastar o direito do adquirente de usufruir do bem, tendo em vista a utilidade ou propriedade inerente ao seu uso. Apresentou, ainda, as razões de seu recurso de apelação (e-STJ fls. 223/239).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 282/288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando: apesar de mencionar diversos dispositivos de lei federal em suas razões, deixa de indicar de forma clara e precisa qual deles foi efetivamente violado; e deixar de demonstrar de que modo o acórdão os violou. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso concreto, inexiste a indicação dos dispositivos legais tidos como violados a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar parcialmente.<br>No tocante à alegada violação de dispositivo de lei federal, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois, embora a parte recorrente tenha mencionado diversos dispositivos legais, não indicou de forma clara e específica qual deles teria sido efetivamente contrariado, tampouco demonstrou de que maneira o acórdão recorrido teria afrontado as normas invocadas. Tal omissão inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Na petição de recurso especial, a parte recorrente limitou-se a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção das provas requeridas, em especial da produção de prova pericial. Contudo, apresentou o recurso especial  de natureza técnica  como se se tratasse de apelação contra o acórdão recorrido, e ao Superior Tribunal de Justiça, como se fosse uma terceira instância, sem, todavia, demonstrar de forma específica, clara e objetiva em que medida o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais invocados.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).<br>3. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.138.766/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts.<br>1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.865.472/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>O mesmo óbice incide quanto ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque as razões de recurso especial não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, sobre o qual haveria dissenso interpretativo.<br>Assim, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF.<br>3. Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.<br>6. No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante, de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 - grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.