ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 373 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à valoração das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GEOSONILDO GOMES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Serviços advocatícios. Dação em pagamento. Sentença que julgou improcedente o pedido. Sucumbência do autor. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Dívida oriunda dos serviços prestados. Origem e legitimidade do débito demonstradas a contento pelo requerido. Ausência de impugnação idônea a ensejar qualquer tipo de dúvida em favor do apelante. Caso dos autos em que não há, pois, que se falar em inexigibilidade do débito. Sentença preservada. Recurso improvido." (e-STJ fl. 505)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 521/524).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 527/543), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de provas do cumprimento do contrato pelo recorrido, consubstanciado na prestação de serviço de advocacia, em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 546/553), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 554/556), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 373 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à valoração das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reafirmou seu entendimento, pontuando que:<br>"(..) Consigna-se, apenas, que já houve julgamento estendido com participação dos demais membros da C. Câmara (fls. 504), no mais, restou expressamente disposto que: "A documentação juntada demonstra de sobejo que a relação havida entre as partes decorre da prestação de serviços e o imóvel dado em pagamento. Não houve, em réplica, impugnação idônea quanto aos serviços até então prestados, a ensejar qualquer tipo de dúvida em favor do demandante, dai porque este carece de razão quando requer a rescisão com devolução do imóvel." (fls. 507)" (e-STJ fls. 553).<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Além disso, o Tribunal local, ao analisar a situação fática e probatória, asseverou que:<br>"Consoante delineado pelo magistrado a quo, "Não há contrato (escrito) de prestação de serviços advocatícios. O que existe é uma dação em pagamento. Entrega de um imóvel, pagamento por serviços em "processos que existem e que existirão" em face do autor, Zenaide Teixeira da Silva e 03 empresas (fls. 31/34). Quantos existirão  Quais existiram  Até quando  Um ano  Dez  Vinte  O contrato diz, também, sobre a dívida líquida e certa, presumindo-se serviços já prestados. Outrossim, os serviços advocatícios, como amplamente sabido, compreendem não só o patrocínio de demandas, mas o de consultoria, assessoria, orientação. Ou seja, o contrato, celebrado em 2015, foi celebrado validamente, produziu efeitos, é obrigatório entre as partes, tendo o réu, quiçá não na extensão desejava, nem no resultado almejado, prestado serviços, cuja remuneração, conforme acordo, consistiu na entrega de imóvel. Pagamento implementado, não se podendo, mais de 07 anos após, querer desfaze-lo, a pretexto de que, anos depois, tomou conhecimento de "penhora de um imóvel que não mais lhe pertencia". É preciso ressaltar, ainda, que o advogado não se obriga pelo resultado da demanda, mas pelo emprego da técnica com vistas a obtenção de posição favorável ao cliente." (fls. 453).<br>A documentação juntada demonstra de sobejo que a relação havida entre as partes decorre da prestação de serviços e o imóvel dado em pagamento. Não houve, em réplica, impugnação idônea quanto aos serviços até então prestados, a ensejar qualquer tipo de dúvida em favor do demandante, dai porque este carece de razão quando requer a rescisão com devolução do imóvel.<br>Destarte, devidamente demonstrado a origem e a prestação dos serviços, não há que se falar em inexigibilidade do débito, sob pena de enriquecimento ilícito" (e-STJ fl. 507).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.