ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, verificou a presença de relação de consumo e de solidariedade entre as partes prestadoras de serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma (e-STJ fls. 460/465) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas presentes razões, a agravante sustenta que o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ não se aplica ao caso dos autos, pois não se pretende o reexame de provas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>A parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 483).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, verificou a presença de relação de consumo e de solidariedade entre as partes prestadoras de serviço. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, a relação de consumo ficou demonstrada. Dessa forma, evidente que há solidariedade entre as empresas, com base na teoria da aparência e na cadeia de prestação de serviços. É o que se extrai do trecho do julgado a seguir (e-STJ fls. 463/464):<br>"(..)<br>No que concerne à solidariedade e à existência de relação de consumo, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela existência de ambas no caso concreto, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..) Na prestação de serviços, os respectivos fornecedores têm duas causas excludentes de responsabilidade perante o consumidor: (a) comprovar não existir o defeito alegado; e (b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>E, no caso, o contrato celebrado entre a autora e a WINMOVE não possui vício de vontade em relação à modalidade cashback, que é modelo contratual utilizado no mercado. Não caracterizou qualquer culpa da autora pela inadimplência da locadora WINMOVE à CAOA, porque não houve condição imposta à consumidora de dependência do primeiro contrato firmado pelas rés. Sem incidência de qualquer das hipóteses excludentes, o direito da consumidora prevalece.<br>Não há fundamento jurídico, no caso, para a negativa da incidência dos preceitos consumeristas ao segundo contrato (autora x WINMOVE) ou aplicação exclusiva apenas dos preceitos do Código Civil a ambos os contratos referidos nos autos.<br>Consequentemente, a ação ajuizada pela autora (=locatária da WINMOVE), traz ínsita a intensidade da coligação dos contratos, mas ensejam solução jurídica diversa, isto é, não haverá extinção automática de cada contrato pela pretensão da CAOA frente à WINMOVE: (a) a consumidora continuará na posse do veículo locado, sobretudo porque já adiantados os respectivos aluguéis, vedada a turbação pela CAOA ou por outra decisão judicial; se houver alguma prestação devida por ela no cumprimento contratual, fará depósitos judiciais vinculados ao processo; (b) a CAOA e a WINMOVE ficam responsabilizadas solidariamente pelas obrigações contratuais à autora (consumidora final); (c) direito de acertamento futuro, pela CAOA, daquilo que cumprir e com direito reconhecido no contrato entre ambas as empresas.<br>Em suma: o reclamo recursal não conseguiu comprometer o convencimento externado na respeitável sentença sobre a matéria controversa, deve a decisão recorrida ser prestigiada por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ fls. 323/324).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ." (e-STJ fls. 464/463)<br>Dessa forma, evidente que a reanálise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Em reforço:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. O regime de obra por administração foi expressamente afastado pela instância de origem diante de toda a sistemática de contratação, posto que, criada a Sociedade com Propósito Específico - SPE, que elaborou o projeto de construção, ofereceu à venda, atuou como construtora, incorporadora e administradora do empreendimento imobiliário, organizando os pagamentos, emitindo extratos e recibos, enfim atuando como gestora do empreendimento, o que descaracterizou o regime de construção por administração e acabou por atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.<br>2. No caso em análise, a partir da interpretação do contrato entabulado entre as partes, bem como da detida análise das circunstâncias fáticas da causa, as instâncias de origem concluíram que o regime de obra por administração não foi seguido pelas empresas agravantes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária, mas, ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, impondo aos ora recorrentes o ônus da solidariedade (considerando que a iniciativa pelo distrato partiu do comprador). Revisão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>3. O reexame de matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.175.213/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.