ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BINANCE SERVICES HOLDINGS LIMITED e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA B. FINTECH - FURTO DE CELULAR ACESSO À CONTA DIGITAL MANTIDA NA BINANCE UTILIZAÇÃO PELO AUTOR DA REFERIDA PLATAFORMA DIGITAL<br>PARA A AQUISIÇÃO E VENDA DE ATIVOS DIGITAIS TERCEIRO QUE AO FURTAR O CELULAR ACESSOU A CONTA E TRANSFERIU VALORES RESPONSABILIDADE OBJETIVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECURSO DAS RÉS. IMPROVIDO<br>I Autor que utilizava a plataforma digital mantida pela Binance para a aquisição e venda de ativos digitais ("criptomoedas"), tendo sofrido saque indevido de 0.01312 BTC e 0.89498076 ETH, mantidos sob custódia da empresa B. Fintech;<br>II - Em que pese o argumento esposado pelas demandadas, em seu recurso, houve falha na prestação do serviços ao permitir a retirada de valores pertencentes ao autor, por terceiro;<br>III - A ação do meliante não ilide a responsabilidade das demandadas pelo dano causado ao autor, diante da nítida relação de consumo entre eles e a consequente responsabilidade objetiva das rés, que não provaram a adoção de mecanismos de segurança impeditivos da ação de fraudadores, independentemente do fato de a subtração do valor investido ter se dado por acesso indevido da conta do autor por terceiro, em razão de furto de celular<br>supostamente desbloqueado;<br>IV - Importante reforçar que a ocorrência de fraude em contas virtuais caracteriza-se como fortuito interno, cabendo às demandadas a demonstração das medidas de segurança por ela adotadas, par impedir fraudes, do que não se desincumbiu, ante o fato incontroverso, o saque (transferência) indevida e do risco da atividade desempenhada.<br>RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 433)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 458/460).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 393 e 403 do Código Civil, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em síntese, sustenta fortuito externo/fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a sua responsabilidade. Ainda tece considerações acerca de eventual equívoco na fixação da extensão do dano.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 519/523), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ).<br>O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Bacen (Lei nº 4.595/64, art. 17).<br>Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>Na situação em exame, após análise dos fatos e das provas constadas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da recorrente, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>"Restou demonstrado que o autor utilizava a plataforma digital mantida pela Binance para a aquisição e venda de ativos digitais ("criptomoedas"), tendo sofrido saque indevido de 0.01312 BTC e 0.89498076 ETH, mantidos sob custódia da mencionada corretora (B. Fintech). Em que pese o argumento esposado pelas demandadas, em seu recurso, houve falha na prestação do serviços ao permitir a retirada de valores pertencentes ao autor por terceiro. A ação do meliante não ilide a responsabilidade das demandadas pelo dano causado ao autor, diante da nítida relação de consumo entre eles e a consequente responsabilidade objetiva das rés, que não provaram a adoção de mecanismos de segurança impeditivos da ação de fraudadores, independentemente do fato de a subtração do valor investido ter se dado por acesso indevido da conta do autor por terceiro, em razão de furto de celular supostamente desbloqueado. Importante reforçar que a ocorrência de fraude em contas virtuais caracteriza- se como fortuito interno, cabendo à demandada a demonstração das medidas de segurança por ela adotadas, par impedir fraudes, do que não se desincumbiu, ante o fato incontroverso, o saque (transferência) indevida e do risco da atividade desempenhada.(..) Assim, ausente prova por parte das rés de que as transações teriam sido executadas pelo autor, que não poderia produzir prova negativa, tem-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (e-STJ fls. 432/439)<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e acolher a pretensão da parte recorrente no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ . DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME . SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1 . Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2022058/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO . FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ .<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola os arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ .<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.<br>5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1670026/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifou-se.)<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente apesar de afirmar que a extensão do dano foi valorada de forma equivocada não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido nesse ponto.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se. )<br>Por fim, anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.