ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão que prorrogou o stay period.<br>2. Agravo em recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, AUTORIZOU A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS OU ATÉ A DECISÃO A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O QUE OCORRER PRIMEIRO. INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-4-23. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADUZIDA INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. TESE INSUBSISTENTE. DICÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020, QUE ADMITE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR UMA ÚNICA VEZ, A DILATAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, DESDE QUE O DEVEDOR NÃO HAJA CONCORRIDO COM A SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE PLENAMENTE JUSTIFICADA FACE O SINGULAR HISTÓRICO PROCESSUAL E EM RAZÃO DE AS RECUPERANDAS NÃO TEREM CONCORRIDO COM A SUPERAÇÃO DO LAPSO INICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO FIM PRECÍPUO DA AÇÃO DE SOERGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fls. 280).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 354-358).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 407-415), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, porque:<br>"O acórdão recorrido, ao manter a prorrogação do stay period até a realização ou não da assembleia, viola o novo regulamento apresentado pela Lei n. 14.112/2020, pois proíbe a extensão do stay period após o término do período máximo de proteção, que é de até 360 (trezentos e sessenta) dias. Em outras palavras, de acordo com o artigo mencionado, a lei permite que o período de suspensão perdure por até 360 (trezentos e sessenta) dias, e não até a realização da assembleia" (e-STJ fl. 411).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 567-569), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 577-578), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 622-631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão que prorrogou o stay period.<br>2. Agravo em recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>A irresignação está prejudicada.<br>A superveniência da decretação de falência torna prejudicado o exame de supostas nulidades referentes à recuperação judicial, certo que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, consoante o disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DA EMPRESA RECORRIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS TESES SUSCITADAS RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que decidiu o agravo de instrumento impugnando decisão do Juízo de primeira instância que, nos autos do pedido de recuperação judicial, não reconheceu as irregularidades e nulidades procedimentais suscitadas pela ora recorrente. Com efeito, como observado pelo Ministério Público Federal, ulteriormente foi prolatada sentença de quebra, nos autos do pedido de recuperação judicial - o que torna prejudicado o presente recurso especial, visto que não há cogitar em exame acerca de nulidades referentes aos autos do pedido de recuperação judicial.<br>2. "Isso porque, a prevalecer a decretação da falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, consoante o disposto no art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005" (AgRg no REsp 1432355/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016).<br>3. A superveniente decisão, prolatada nos autos originários, decretando da quebra da recorrida e/ou as ulteriores a essa, devem, eventualmente, ser impugnadas por recursos específicos, refugindo ao objeto do presente recurso, sob pena de prolação de decisão extra petita, violação ao contraditório, devido processo legal e supressão das instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.421.035/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.432.355/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016 , DJe de 11/3/2016 - grifou-se)<br>Conforme se verifica da sentença de e-STJ fls. 721-730, o Tribunal de origem decretou a quebra das agravadas/recorridas, causando a perda total do objeto do recurso especial que questiona a legalidade da decisão que prorrogou o stay period.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>É o voto.