ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL FIXADO EM 5%. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à adequação do percentual fixado e à observância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por KANEMASA IDEMORI JUNIOR e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida e renegociação. Inconformismo contra a decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre 10% do faturamento da empresa devedora. Possibilidade da constrição diante da inexistência de bens penhoráveis que garantam a execução. Excepcionalidade justificada. Determinação do juiz não afronta os ditames do artigo 805 do CPC na medida em que respeita a ordem legal da penhora. Adequação do princípio da preservação da empresa com a satisfação do crédito. Redução para o percentual de 5% (cinco por cento). Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. " (e-STJ fl. 40).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigo 805 do Código de Processo Civil, sustentando que a determinação de penhora de 5% do faturamento da empresa recorrente não observou o princípio da menor onerosidade ao devedor;<br>(ii) artigo 866, §1º do Código de Processo Civil, aduzindo que a penhora sobre o faturamento da empresa prejudica a higidez financeira da executada e o desenvolvimento das atividades empresariais, devendo ser reduzido para o patamar de 1%.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 108/115), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERCENTUAL FIXADO EM 5%. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde que observadas as condições legais e fixado percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à adequação do percentual fixado e à observância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à penhora sobre o faturamento da empresa executada, ora recorrente, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu ser razoável fixar a penhora em 5% sobre o faturamento, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida firmada entre as partes em fevereiro de 2021, no valor de R$ 341.942,83, e saldo devedor de R$ 376.476,91 (montante atualizado até julho de 2021).<br>No curso do processo, o Juízo de primeiro deferiu o pedido de penhora de 10% do faturamento da empresa devedora, nomeando o seu representante legal como depositário (fls. 201/202 dos principais).<br>Procedida a intimação da penhora por meio do Oficial de Justiça, os executados ofertaram impugnação pugnando pela revogação da medida ou a redução do percentual para 1% ou, ainda, a fixação no percentual máximo de 5% (fls. 210/223 dos principais).<br>O Banco exequente, então, manifestou-se nos autos afirmando que, verbis:<br>"Da leitura das alegações contidas na impugnação à penhora, extrai-se que a executada julga que a manutenção da penhora nos termos da decisão de fls. 201/202 acarretará a inoperância de suas atividades, ao passo que eventual penhora sobre 5% do faturamento não terá o mesmo efeito, uma vez que não requereria, nem mesmo em sede de pedido subsidiário, a fixação de um percentual de penhora que inviabiliza sua atividade empresarial.<br>Nesse sentido, sendo incontroverso tendo em vista o próprio relato da executada que a penhora sobre 5% de seu faturamento bruto não produzirá a inviabilidade de suas operações, a exequente não se opõe a que a penhora seja fixada sobre 5% sobre o faturamento bruto da empresa" (fls. 239/241).<br>(..)<br>Ninguém ignora que a execução se faz pelo modo menos gravoso para o executado; que há uma ordem na penhora; que o juiz deve sopesar bem os elementos do processo, a fim de que não cause mal desnecessário e que a penhora sobre o faturamento é um recurso extremo. Tudo isto, aliás, é o óbvio imposto pela prudência, pelo princípio da proporcionalidade e pelos elementos do justo.<br>No caso, entretanto, não há outro meio que não fazer incidir a penhora sobre o faturamento da empresa, vez que não se logrou obter êxito na obediência da ordem até se chegar a ela.<br>Com efeito, vislumbra-se dos autos que outras formas de satisfação do débito foram buscadas, sendo todas infrutíferas. Logo, a penhora determinada é o único meio possível para garantir a satisfação do crédito exequendo.<br>Assim, a adoção da medida, que encontra respaldo legal (art. 835, X, do CPC), é plenamente possível se o devedor não indica bens penhoráveis, que é sua obrigação, desde que se faça em percentual do faturamento e não sobre todo o faturamento até o limite da dívida.<br>Também inegável que a constrição não deverá onerar demasiadamente a devedora, a ponto de impedir o cumprimento das demais obrigações.<br>Assim, para manter a penhora dentro dos princípios da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso e, ainda, considerando a concordância manifestada pelo próprio exequente nos autos principais, autoriza-se a penhora sobre 5% do faturamento, patamar razoável e suficiente para satisfazer o crédito, mas que não seja capaz de inviabilizar a atividade empresarial.<br>Pelo exposto, pelo meu voto, é dado parcial provimento ao recurso." (e-STJ fls. 42/46).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL<br>ALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de<br>Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>3. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>4. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.669.368/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA, PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar o pedido de reconhecimento da violação ao artigo 805 c/c artigo 866 do CPC, que exige o esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não analisar a necessidade de esgotamento das diligências na busca patrimonial antes de deferir a penhora de faturamento de uma empresa.<br>4. Outra questão é se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é possível, desde que observadas as condições legais e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial.<br>7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.729.970/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.