ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELISÂNGELA DE MORAES e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do do permissivo constitucional, desafia o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito em relação à ré Elisângela de Moraes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A controvérsia recursal cinge-se quanto à prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 05 anos.<br>Ademais, destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V).<br>Dessa forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só passava a correr quando houvesse inércia do exequente.<br>Isso porque descabe aplicar retroativamente o disposto no referido artigo, pois isso acarretaria prejuízo inaceitável à parte exequente, em virtude de novatio legis in pejus  valendo-me da expressão geralmente empregada no âmbito do Direito Penal.<br>Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, necessária seria a ocorrência de inércia por parte da exequente.<br>Contudo, verifica-se que a parte exequente promoveu, durante todo o curso do processo, atos necessários ao andamento processual, o qual não atingiu seu objetivo em razão da dificuldade de localizar e citar a parte executada.<br>Nesse contexto, diante da inaplicabilidade da nova redação do art. 921 do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), bem como da ausência de inércia do exequente, conforme acima detalhadamente demonstrado, se mostra inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Portanto, é caso de dar provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente com relação à ré, ora agravada, e determinar o prosseguimento da ação contra a referida demandada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso provido." (e-STJ fls. 54/55)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 78/83).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 85/91), as recorrentes apontam a violação dos arts. 489, 921, §§1º e 4º, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a contagem do prazo para a configuração da prescrição intercorrente prescinde da demonstração de inércia voluntária do credor.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 116/122), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 123/127 ), ensejando à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>As recorrentes suscitam omissão no acórdão, porquanto<br>"(..) deixou de enfrentar argumento central levantado pela parte, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância da nova redação legal, que prevê contagem objetiva do prazo, independentemente de análise da conduta subjetiva do credor." (e-STJ fl. 86)<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à inércia do credor, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão embargada analisou todos os seu argumentos, inclusive no que diz respeito à inaplicabilidade da lei nº 14.195/2021 ao caso concreto e a necessidade de ser demonstrada a inércia do credor, conforme trecho que ora traslado:<br>(..) destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V). Dess a forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só passava a correr quando houvesse inércia do exequente:<br>(..)<br>Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, necessária seria a ocorrência de inércia por parte da exequente.<br>Contudo, verifica-se que a parte exequente promoveu, durante todo o curso do processo, atos necessários ao andamento processual, o qual não atingiu seu objetivo em razão da dificuldade de localizar e citar a parte executada." (e-STJ fls. 80/81)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, alegam as agravantes o desacerto do acórdão, pois "(..) afronta diretamente o artigo 921, em seus §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021." (e-STJ fl. 87)<br>Sustentam que "(..) a exigência feita pelo acórdão recorrido, de demonstração da inércia voluntária ou culposa do exequente, distorce a interpretação legal atual e perpetua execuções sem perspectiva de utilidade prática." (e-STJ fl. 88)<br>Todavia, o Tribunal estadual consignou, em verdade, a irretroatividade do mencionado dispositivo legal.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho elucidativo:<br>"(..)<br>Ademais, destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido recentemente alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V).<br>Dessa forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só passava a correr quando houvesse inércia do exequente:<br>(..)<br>Isso porque descabe aplicar retroativamente o disposto no referido artigo, pois isso acarretaria prejuízo inaceitável à parte exequente, em virtude de novatio legis in pejus  valendo-me da expressão geralmente empregada no âmbito do Direito Penal.<br>(..)<br>Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, necessária seria a ocorrência de inércia por parte da exequente." (e-STJ fls. 51/52)<br>Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se inexistir a necessária impugnação de tal fundamento adotado pela Corte de origem.<br>Ausente a impugnação, pelas recorrentes, do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.572.752/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.