ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A revisão da conclusão do tribunal local acerca do inadimplemento contratual da recorrente e da regularidade da cobrança que ensejou a execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIZETE RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução lastreada em contrato de empréstimo consignado - Sentença de procedência - Insurgência do embargado - Embargante que alega não ter ocorrido o inadimplemento contratual, destacando a continuidade dos descontos das prestações mensais em sua folha de pagamento - Banco embargado que, todavia, esclareceu que a ausência de margem consignável suficiente, bem como de saldo em conta bancária, impossibilitou o desconto da prestação vencida em 04 de dezembro de 2020, circunstância que ocasionou o vencimento antecipado do contrato, comprovando documentalmente, ainda, os estornos dos descontos das suscitadas prestações mensais subsequentes - Inadimplemento contratual devidamente corroborado pelo embargado - Prosseguimento da ação executiva que se impõe - Sentença de procedência reformada para improcedência - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 283 - grifo no original)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 299/302).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 304/314), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar o pedido subsidiário de abatimento dos valores já pagos;<br>ii) arts. 394 e 396 do Código Civil - porquanto, tratando-se de empréstimo consignado, a responsabilidade pela efetivação do desconto é do credor, não podendo ser imputada mora à devedora se os descontos foram realizados em sua folha de pagamento, ainda que em valor inferior ou posteriormente estornados por falha operacional não atribuível a ela; e<br>iii) arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - em razão da cobrança de dívida já paga, sem ressalva das quantias recebidas, o que enseja a restituição em dobro.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 322/331) , o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 332/334), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A revisão da conclusão do tribunal local acerca do inadimplemento contratual da recorrente e da regularidade da cobrança que ensejou a execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao inadimplemento contratual, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>observa-se que a alegação da embargante de que o contrato de empréstimo consignado objeto de discussão nos autos (contrato nº 376281311 fls. 10/14) estaria sendo mensalmente adimplido, com exceção de pequena diferença decorrente de descontos a menor, que totalizaria o débito contratual máximo de R$ 1.284,02, restou infirmada pelo banco embargado, o qual reiterou em sua defesa o fato já destacado na petição inicial da execução de que a ausência do pagamento integral da prestação contratual vencida em 04 de dezembro de 2020 teria acarretado o vencimento antecipado do contrato, com a consequente consolidação do respectivo débito, circunstância corroborada pelo fato de que todas as prestações seguintes, descontadas da folha de pagamento da contratante, teriam sido estornadas em sua conta bancária, conforme cópia do extrato bancário de fls. 99.<br>Veja-se, tal conduta do banco requerido de optar pela execução do contrato pelo valor integral remanescente encontra amparo no próprio contrato firmado entre as partes, o qual é expresso tanto em suas cláusulas 5.2 e 5.3 (fls. 12), ao consignar que a falta de margem consignável suficiente para desconto da prestação mensal, bem como de saldo em conta bancária, acarretaria à contratante a obrigação de complementar o pagamento, quanto em sua cláusula "4.2" (fls. 12) , ao estipular que a falta do pagamento ensejaria o vencimento antecipado da obrigação." (e-STJ fls. 284-285)<br>Da mesma forma, no que tange à repetição em dobro do indébito (arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC), o acórdão recorrido, ao validar a execução, afastou a premissa de cobrança indevida e, consequentemente, de má-fé da instituição financeira. O julgado ressaltou que "(..) todas as prestações seguintes, descontadas da folha de pagamento da contratante, teriam sido estornadas em sua conta bancária, conforme cópia do extrato bancário de fls. 99" (e-STJ fl. 285).<br>E mais:<br>"(..)<br>De sorte a que, tendo o banco embargado infirmado a suscitada hipótese de que o contrato executado estaria sendo adimplido, impossível falar-se em inexigibilidade do débito exequendo, tampouco, por óbvio, em dever de restituição dobrada em função de cobrança indevida, ou mesmo de devolução da importância depositada pela devedora nos autos da execução, já levantada pelo credor a título de pagamento de débito incontroverso." (e-STJ fl. 285)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, rever a conclusão do Tribunal local acerca do inadimplemento contratual da recorrente e da regularidade da cobrança que ensejou a execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.