ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTEMUNHA REFERIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que o recorrente somente teve conhecimento sobre a testemunha referida e dos fatos após a oitiva da testemunha, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, em razão de seu caráter excepcional, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - embargos à execução indeferimento de oitiva de testemunha referida - excepcionalidade não evidenciada - fato probando contemporâneo ao negócio entabulado pelo embargante, o que possibilitava o arrolamento em momento processual oportuno - cerceamento de defesa não configurado - alegação desacompanhada de prova mínima da ocorrência do ilícito noticiado - mera alegação de agiotagem, sem qualquer prova indiciária da sua ocorrência - princípio do livre convencimento do juiz, destinatário da prova produzida - aplicação do art. 370 da lei de rito - agravo improvido." (e-STJ fl. 36).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 48/50).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil - acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não ter esclarecido a obscuridade ou eliminado a contradição e omissão suscitados nos embargos declaratórios; e,<br>(ii) art. 461, I, do Código de Processo Civil - porque indeferiu a oitiva da testemunha referida (e-STJ fls. 53/76).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 79), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTEMUNHA REFERIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que o recorrente somente teve conhecimento sobre a testemunha referida e dos fatos após a oitiva da testemunha, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, em razão de seu caráter excepcional, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto a desnecessidade de oitiva da testemunha referida, pela ausência de excepcionalidade e pelo fato probando ser contemporâneo ao negócio entabulado, o que permitida a possibilidade de ter arrolado a testemunha, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Afirma o embargante a omissão quanto à impossibilidade de ter se arrolado a gerente bancária ao tempo da instrução, vez que só teve conhecimento acerca da comercialização dos cheques por meio da conduta da gerente, com o testemunho prestado pelo sr. Marcos Antônio Gomes, e que a comercialização de cheques traduz indícios de agiotagem.<br>À evidência, ao contrário do sustentado pelos embargantes, não há que se falar em omissão do julgado que decidiu pela desnecessidade da oitiva de testemunha referida, seja pela ausência de excepcionalidade, seja pelo fato probando ser contemporâneo ao negócio entabulado. Ainda, a decisão restou explícita acerca da ausência de prova ou informação nos autos que pudessem justificar a oitiva da testemunha referida em depoimento, ressaltando, inclusive, que o cheque constitui ordem de pagamento à vista, e que cabe ao juiz aferir a necessidade e a utilidade das provas para formação de seu convencimento." (e-STJ fls. 48/50).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais:<br>"O cheque constitui ordem de pagamento à vista e, nos termos do art. 13 da Lei n. 7357/85, goza de autonomia e independência. Trata-se de documento que, por isso, pode ser exigido independentemente da existência de relação jurídica de direito material entre o credor e o seu subscritor, não havendo que se falar em afronta ao art. 446 do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 37).<br>Tal omissão atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ainda, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"Aduz o agravante que tal relato guarda relação com a demanda, em decorrência da "ciranda financeira" em que ele ingressou, sendo vítima de vários golpes na praça, por agiotagem, considerando-se que havia comercialização de cheques pagos.<br>Nesse trilho, a questão da agiotagem, já sustentada nos embargos à execução, com o bem salientou o MM. Juiz "a quo" é fato contemporâneo ao negócio entabulado pelo agravante, nada impedindo que tivesse arrolado tal gerente bancária no momento processual oportuno." (e-STJ fls. 36/37).<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal, fundada na alegação de que o recorrente somente teve conhecimento da testemunha referida referida e fatos após a oitiva da testemunha, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, em razão de seu caráter excepcional, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.