ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY contra o acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTOS URBANOS. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 735)<br>Em suas razões, a agravante defende que "demonstrou detalhadamente a sequência de omissões (fls. 542/543 do Agravo em Recurso Especial original) e a necessidade de manifestação sobre a legalidade da cobrança frente ao artigo 18, VI, da Lei n.º 6.766/1979" (e-STJ fl. 744).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 751) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial.<br>2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Há entendimento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>A propósito:<br>"PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.885.666/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, além de ratificar a inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, definiu a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."<br>(AgInt no Resp 2.157.064/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJe de 21/3/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AgRg nos EAg 1.240.495 /MS, Corte Especial, DJe de 18/2/2013.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, Código de Processo Civil e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos.<br>É o voto.