ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 9.541/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo conhec ido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SILVANA DE SOUZA SANTOS LOPES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), quando a parte recorrente ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma, com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo, possibilitando o contraditório e julgamento do recurso.<br>2. O ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento processual contraditório ("nemo potest venire contra factum proprium"). Assim, não se afigura possível à Apelante, em um primeiro momento, requerer o julgamento antecipado da lide, e, depois, recorrer contra a sentença, pleiteando que o Tribunal casse o referido decisum, sob o argumento de cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas.<br>3. Não existe óbice na cumulação da taxa de juros de 5% ao ano, com a correção monetária de acordo com o índice do IGPM, por possuírem naturezas jurídicas diversas, o que também não indica onerosidade excessiva, abusividade, nem desequilíbrio econômico-financeiro. Precedentes TJGO.<br>4. Não constatada qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, incabível a reparação por dano moral dele decorrente.<br>5. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fls. 309-310).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 326-339).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 343-350), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º e 5º da Lei nº 9.541/1997, aduzindo que a recorrida, por ser imobiliária privada, não integra o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), não podendo praticar capitalização de juros.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fl. 386).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 387), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 9.541/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo conhec ido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.