ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. DEVEDORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DOCUMENTO ESCRITO. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão da matéria referente à solidariedade passiva demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Reconhecida a possibilidade de embasar a ação monitória em correspondência eletrônica, o acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA., COLEGIO QI METROPOLITANO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA NA ÁREA TRIBUTÁRIA, COM REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE EM CLÁUSULA AD EXITUM, DITA NÃO PAGA. EMBARGOS CENTRADOS NA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXCESSO DE COBRANÇA. E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE CORROBORAM A FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE E A OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES E VALORES INDICADOS NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO ESCRITO APRESENTADO QUE NÃO FOI INQUINADA EM SEDE DE EMBARGOS, SITUAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 700 E 702, §8º, AMBOS DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE MODO A EVITAR A DEPRECIAÇÃO DA MOEDA DO CONTRATO E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS DEVEDORES. OS JUROS DE MORA, CONTUDO, DEVEM FLUIR DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O DANO DERIVA DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL, EX VI DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, MERECENDO REPARO A SENTENÇA, APENAS NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME " (e-STJ fl. 1.423).<br>Os embargos de declaração opostos por FR NER, MEDEIROS, BURLACENKO & CONSULTORES ASSOCIADOS S. A. foram acolhidos e os opostos por ANGLO AMERICANO ESCOLAS INTEGRADAS LTDA., COLEGIO QI METROPOLITANO S.A. foram parcialmente acolhidos, conforme a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA CORRETO E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, MERECENDO PEQUENOS AJUSTES UNICAMENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA EM DUPLICIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA APLICAR A NORMA DO ARTIGO 397, CAPUT, DO CC. DÍVIDA ATUALIZADA MONETARIAMENTE APENAS ATÉ À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCIDINDO NOVA CORREÇÃO LOGICAMENTE DAQUELA DATA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA, CONFORME E-MAIL DE FLS. 90, CORRENDO JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (DOS AUTORES). SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE (DOS RÉUS)". (e-STJ fl. 1.462)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.468/1.489), a parte recorrente aponta violação dos arts. 265 do Código Civil, 700, 373, I, 320, 321, 489, § 1º, IV, e 1022, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) omissão no julgamento pelo tribunal local, ii) a inexistência de prova escrita da obrigação para amparar a ação monitória, e iii) a impossibilidade de presunção da solidariedade entre os devedores.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.494/1.532), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.542/1.545), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. DEVEDORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DOCUMENTO ESCRITO. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão da matéria referente à solidariedade passiva demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Reconhecida a possibilidade de embasar a ação monitória em correspondência eletrônica, o acórdão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao documento em que se sustenta a ação monitória, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Quanto à alegação de descabimento da via monitória, esta fenece com facilidade diante dos e-mails que foram trocados entre as partes (fls. 88/133), porquanto confirmam a realização do negócio jurídico e a execução do seu objeto em favor dos réus, assim como os valores correspondentes, com destaque para o documento adunado às fls. 95.<br>Como corretamente ressaltado pela decidente monocrática, "O início das tratativas se deram às fls. 97 em 16/10/2014, tendo a parte autora, na mesma data, às fls. 96, requerido autorização para faturamento dos honorários, o que foi objeto de análise pelo Sr. Rodrigo (a princípio e sem prova ao contrário, de que age em nome da empresa ré), foi autorizado o faturamento do valor de R$ 350.000,00 em até 5 vezes, conforme fls. 95" (fls. 1347)<br>(..)<br>Quanto a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de individualização dos valores para cada demandada, vê-se que é despida de base jurídica.<br>Não há dúvidas de que as demandadas se beneficiaram do trabalho desenvolvido pelos autores, consubstanciado na redução da carga tributária mediante o aproveitamento dos créditos relativos ao parcelamento especial instituído pela Lei 12.996/14. É o que nos revelam os documentos que foram juntados com a inicial (fls. 135/1230). " (e-STJ fls. 1.426 e 1.429).<br>Nos embargos de declaração houve expressa menção quanto à solidariedade invocada pela parte recorrente:<br>"O mesmo se diga em relação à suposta omissão quanto à alegação de ausência de solidariedade entre as partes. O ponto não foi apreciado, porque a vinculação das devedoras ao título judicial decorreu do fato de ambas terem sido as beneficiadas dos serviços. Por isso, não há ofensa ao artigo 265 do Código Civil. " (e-STJ fl. 1.466)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Em relação à ofensa do art. 265 do CC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela existência de débito em razão de ambas devedoras terem sido beneficiadas dos serviços prestados pela parte recorrida.<br>A modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo a responsabilidade solidária do consórcio em relação aos atos das consorciadas.<br>2. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas em obrigações derivadas de relação de consumo, na ausência de previsão contratual expressa; (ii) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do Código Civil, inexistindo a solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo omissão ou contradição que justificasse embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde juntamente com suas consorciadas pelos prejuízos causados a terceiros.<br>6. A revisão do entendimento sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas em obrigações de consumo depende de previsão contratual expressa. 2. A revisão de entendimento sobre solidariedade em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória"."<br>(AgInt no AREsp 2.551.882/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS.<br>1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial.<br>1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem.<br>1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa.<br>1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem.<br>1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022 - grifou-se)<br>No que diz respeito à violação dos arts. 700, 320, 321 e 373 do CPC, pela ausência de documento escrito para amparar a ação monitória, o Tribunal de origem consignou a existência de correspondência eletrônica entre as partes confirmando a realização do negócio jurídico e a execução do serviço contratado. Constou da decisão recorrida ter havido autorização do faturamento no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), de acordo com o trecho do acórdão mencionado acima.<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO NOVO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CORREIO ELETRÔNICO. MEIO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, é admissível o correio eletrônico como meio de prova, sendo que "o exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016).<br>4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Em relação ao dissídio, para se demonstrar a similaridade das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, além do cotejo analítico, é necessário indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.303.182/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.<br>1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.<br>2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.<br>3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa exten são, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pr ocesso Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.