ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENALIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da má-fé da agravante sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LARANJAL CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COLHEITA DE CULTURA DE LARANJA - AUTORA - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA OITIVA DE TESTEMUNHA - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). DÉBITO - RÉU - QUITAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II DO CPC. AUTORA PROPOSITURA DE DEMANDA POR DÍVIDA PAGA - INSISTÊNCIA NO RECEBIMENTO APÓS A COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO - MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - PENALIDADE RESSARCIMENTO EM DOBRO - IMPOSIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.APELO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU PROVIDO." (e-STJ fl. 437)<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 355, II, e 357 do Código de Processo Civil - porque o julgamento antecipado da lide teria configurado cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção de prova oral;<br>(ii) art. 940 do Código Civil - porque não restou configurada má-fé apta a ensejar a condenação ao pagamento em dobro.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 462/466), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PENALIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da má-fé da agravante sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo agravante, assim se manifestou:<br>"A prova documental era suficiente para o julgamento, dispensando-se a oral, impertinente para o caso. Ademais, ao juiz é dado aferir a utilidade da prova, facultando as necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, na forma do art. 370 do CPC. Há de se homenagear o princípio da livre persuasão racional, o que afasta a arguição de violação ao contraditório e à ampla defesa. A autora sustenta que é credora de R$ 20.667,04, oriundos de contrato de prestação de serviços para colheita de laranja (fls. 10/17). Entretanto, o réu juntou os recibos de pagamento, conforme previsto no art. 320 do Código Civil. Desincumbiu-se do ônus quanto ao fato impeditivo do direito deduzido na inicial (art. 373, II, do CPC)." (e-STJ fl. 438)<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 661203/ES, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifou-se.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé.<br>Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da má-fé da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.394.716/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifou-se.)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.