ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3 . Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TELCABLES BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Embargos à execução. Oposição ao julgamento virtual apresentado pela agravante. Indeferimento. Art. 146, § 4º, do RITJSP e art. 937, VIII, do CPC. Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral. Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade, medida que atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Mérito. "Contrato de Cessão de Direito de Uso de Fibras Ópticas Apagadas". Decisão agravada que não reconheceu a prejudicialidade externa alegada pela embargante; retirou o segredo de justiça do feito, mantendo-se apenas o sigilo de documentos; entendeu que a rescisão contratual promovida é inválida; saneou o processo, determinando a produção de prova pericial sobre os pontos controvertidos fixados. Inconformismo da embargante. Questões envolvendo o eventual indeferimento de provas, eventual reconhecimento da existência de outros fatos controvertidos e as próprias teses de que há contratos coligados e da validade da resolução noticiada pela agravante não passíveis de agravo. Matérias que não precluem, podendo ser, eventualmente, ventiladas em preliminar ou no mérito da apelação. Recurso não conhecido nessa parte. Ausência de prejudicialidade externa. A regra é a publicidade dos atos processuais, nos moldes dos arts. 11 e 189 do CPC. Apenas os procedimentos previstos no art. 189 do CPC devem tramitar sob segredo de justiça e o caso em comento não se enquadra em nenhum de seus incisos. Correta fixação do ônus probatório. Decisão que deve subsistir hígida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido, na parte conhecida." (e-STJ fl. 498).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 516/522).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil - haja vista a necessidade de suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa;<br>(iv) art. 1009 do Código de Processo Civil- porque a decisão recorrida teria conteúdo apto a ser atacado por agravo;<br>(v) art. 373, §1º do Código de Processo Civil- porque houve incorreta distribuição do ônus da prova;<br>(vi) art. 429, I, do Código de Processo Civil- porque incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 576/594), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COLIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3 . Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que toca às teses sobre prejudicialidade externa (art. 313, V, "a") e coligação contratual, o acórdão de origem deixou registrado que: (i) a coligação contratual não foi conhecida por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC (a ser arguida em apelação); e (ii) afastou a prejudicialidade externa porque o procedimento arbitral trataria de contrato autônomo e relação com terceiro.<br>A própria fundamentação localiza o debate em elementos fático-contratuais (existência de coligação; objeto dos contratos; relação com terceiro), os quais, para infirmar a conclusão, exigiriam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto probatório  providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (arts. 373, § 1º, e 429, I) igualmente demanda imersão no acervo probatório para aferir a natureza da "prova diabólica", autenticidade documental e a pertinência das medidas probatórias, incidindo, de igual modo, a Súmula 7/STJ. As próprias razões recursais tratam de precedentes locais sobre autenticidade e ônus probatório, reforçando o caráter fático-probatório da controvérsia.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS . ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n . 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3 . Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido".<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO . SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito . Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3 . É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido".<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1766990 PR 2020/0252908-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022, grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.