ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da assistência judiciária gratuita, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MANACA S.A. ARMAZÉNS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu impugnação ofertada pela agravante e homologou os cálculos da Contadoria como os corretos. Irresignação. Justiça Gratuita. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pedido já revogado anteriormente. Não comprovação da situação de falta de condições financeiras. Concedido, contudo, o diferimento do pagamento de custas judiciais, presentes os requisitos legais. Insurgência da executada contra decisão que rejeitou sua impugnação. Rejeição. Tese consolidada pelo E. STJ em sede de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.051). Honorários advocatícios sucumbenciais fixados depois do pedido de soerguimento. Precedentes do STJ. Prosseguimento da execução quanto a tais verbas. Possibilidade. Decisão agravada parcialmente mantida para concessão do diferimento. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 387)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 437/444).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 446/484), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 10, 98, 99, 212, 408, 369, 370, 371, 373, I, 374, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: i) os documentos apresentados para comprovar a condição de hipossuficiência não foram apreciados; ii) o cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios está inexigível, incerto e ilíquido; iii) a assistência judiciária gratuita tem efeito em todas as instâncias e atos do processo; iv) os cálculos do recorrido contrariam a sentença; v) os créditos de honorários advocatícios são extracomunitários; e vi) os créditos executados se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 490/492), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 493/495), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. GRATUIDADE. JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da assistência judiciária gratuita, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que a recorrente alega a vulneração dos arts. 10, 212, 408, 369, 370, 371, 373, I, 374, IV, 369 do Código de Processo Civil e 219 do Código Civil no início das razões recursais (e-STJ fl. 457).<br>Entretanto, na fundamentação recursal, a recorrente não expõe as razões pelas quais os dispositivos indicados teriam sido violados, limitando-se, ainda, a mencionar outros artigos que não foram especificamente apontados como objeto da insurgência, redigindo o especial como se apelação fosse.<br>Portanto, é inviável a análise do malferimento dos artigos apontados como violados, pois a parte recorrente não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação quando o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados não são capazes de amparar a discussão posta a desate e/ou os argumentos invocados no recurso não demonstram como o acórdão recorrido violou o artigo arrolado, o que importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 892.216/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/11/2017 - grifou-se.)<br>No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a recorrente alega que<br>"os documentos apresentados em juízo, não apreciados e, tampouco valorados nas decisões guerreadas, são hábeis e incontestes porque representam a atual situação de crise econômica e financeira em que atravessa as a Agravante, ora Recorrente, porquanto se tratam dos BALANÇOS PATRIMONIAIS e das DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DE CAIXAS da pessoa jurídica litigante." (e-STJ fl. 458)<br>A Corte local consignou no acórdão que não houve a comprovação da hipossuficiência alegada.<br>É o que se extrai com facilidade do seguinte trecho do acórdão:<br>"Assim, na falta de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas do processo não há como deferir a pretendida gratuidade processual. Assim, concedo o diferimento do recolhimento do preparo do recurso, sob as penas da lei. Ressalte-se que a própria recorrente recolheu o valor das custas conforme fls. 377/383, anotando-se o diferimento concedido." (e-STJ fl. 389)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da assistência judiciária gratuita, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recu rso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.