ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação sobre todas as teses recursais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira.<br>2. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente deixou de impugnar a tempo e modo a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência, sendo, portanto, devedor dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ. fl. 458)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 466/469) o embargante alega que:<br>"o v. acórdão embargado limitou-se a afirmar que a revisão da base de cálculo dos honorários encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Entretanto, deixou de enfrentar a tese expressamente deduzida pelo Embargante: trata-se de violação direta de norma jurídica (art. 85, §2º, CPC/2015), que estabelece critério objetivo para fixação da verba sucumbencial.<br>A jurisprudência desta Corte admite a revisão, em sede de recurso especial, dos honorários quando arbitrados em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>(..)" (e-STJ fl. 467)<br>Aduz, ainda, que o acórdão considerou preclusa a discussão da base de cálculo dos honorários, sem o enfrentamento das teses e dos argumentos apresentados:<br>a) função da ação rescisória de desconstituição da coisa julgada material;<br>b) enriquecimento indevido da parte contrária, decorrente da condenação dos honorários sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, que defende ser o cabível na espécie; e<br>c) enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, tendo em vista a manutenção dos honorários em patamar superior a dez vezes o valor da condenação.<br>Por fim, requereu, o enfrentamento expresso dos artigos 85, § 2º, do CPC, 966, V e VII, do CPC; e 884 do CC, bem como da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ou da preclusão ao caso concreto.<br>Impugnação apresentada às e-STJ. fls. 474/479.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação sobre todas as teses recursais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada, sendo incabível a rediscussão da matéria nessa via.<br>Com efeito, manteve-se o acórdão estadual que reconheceu estarem os critérios de fixação da verba honorária acobertados pela preclusão e coisa julgada. Decidiu, ainda, que é impossível revê-los, nos termos da Súmula nº 7/STJ e a rescisória não pode servir como sucedâneo recursal.<br>Por esses motivos, também se mostra impossível apreciar a tese do enriquecimento indevido e sem causa, pois os parâmetros legais de aplicação dos honorários já foram aplicados de forma definitiva.<br>Assim, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada, são inadmissíveis os embargos de declaração objetivando reabrir a discussão da matéria quando encerrada a prestação jurisdicional.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo ausência de fundamentação da decisão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que o mérito do recurso não foi conhecido em decorrência da intempestividade do agravo em recurso especial<br>3. A Corte Especial, pacificou o entendimento, no sentido de que "os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada." (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Precedentes.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.725.012/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.