ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova, e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No que tange à existência de ato ilícito ensejador de indenização, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO EM GASODUTO DA REQUERIDA CONTÍGUO AO IMÓVEL DO AUTOR QUE OCASIONOU DANOS GRAVES. IMÓVEL CHEGOU A SER INTERDITADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DIANTE DA FALTA DE SEGURANÇA PARA MORADIA DA FAMÍLIA DO AUTOR. REPAROS REALIZADOS ESPONTANEAMENTE PELA REQUERIDA À ÉPOCA NÃO FORAM SUFICIENTES PARA REPARAÇÃO TOTAL DAS AVARIAS QUE PERSISTIRAM. LAUDO PERICIAL NESTA OPORTUNIDADE CONCLUIU PELOS DANOS ATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTIA REPARATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS ADEQUADA E QUANTIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDA. APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO, SENTENÇA PRESERVADA." (e-STJ fl. 542)<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º, 10, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, 186, 187, 884 e 927 do Código Civil.<br>Em síntese, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; o cerceamento do direito de defesa pela necessidade de produção de prova documental suplementar e testemunhal; a inaptidão da prova pericial; a ausência de comprovação do dano material e moral sofrido e necessidade de adequação de eventual condenação referente ao dano moral.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 600/603), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova, e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. No que tange à existência de ato ilícito ensejador de indenização, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se.)<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, à inaptidão da prova pericial e à falta de comprovação dos danos material e moral, o Tribunal de origem entendeu que tais argumentos não prosperam, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão:<br>"(..)<br>O DD Juízo "a quo" saneou o processo e designou perícia facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos (fls. 284/285). O laudo pericial concluiu pela persistência dos danos conforme bem ressaltado pela sentença: 3.1. Considerando o objetivo do trabalho, indicado pelo MM. Juízo, que é apurar se os danos ocorridos no imóvel ainda estão ativos, se já houve reparação, bem como a origem do dano (se provenientes das obras de construção da empresa ré ou por falta de manutenção) e o tempo do dano. E considerando o que foi apurado a partir da análise dos documentos acostados aos autos e a partir da vistoria realizada no imóvel objeto da lide, conclui-se que: 3.1.1. Os danos no imóvel ainda estão ativos; 3.1.2. Os danos no imóvel decorrem de obras realizadas pela requerida, que não foram executadas a contento; 3.1.3. Os danos no imóvel permanecem desde a conclusão das obras por parte da requerida. 3.2. Em relação ao forro de um dos dormitórios, ilustrado nas fotografias apresentadas no presente trabalho, o dano decorre do rompimento de uma tubulação, que não tem relação com obra da requerida. Segundo informações obtidas, a tubulação se rompeu por excesso de vibração. Em sede de esclarecimentos à impugnação ofertada o perito assim se manifestou: "1.2.1. Que restam impugnadas as afirmações dos itens: 3.1.2. Os danos no imóvel decorrem de obras realizadas pela requerida, que não foram executadas a contento; 3.1.3. Os danos no imóvel permanecem desde a conclusão das obras por parte da requerida. Isso porque, o terreno onde se encontra o imóvel tem solo de baixa resistência, pouca suportabilidade e grande influência do lençol freático, características que necessitam de estudo e da escolha do tipo mais adequado de fundação, constatação feita pela perícia quando em resposta ao quesito item 7. Esclarecimentos: Não assiste razão à requerida, pois, parte dos danos observados no imóvel do requerente decorrem de serviços mal executados pela requerida. A requerida promoveu obras de reparo no imóvel do requerente, porém, ocorreram novos danos no imóvel. 1.2.2. Que não se pode atribuir que os danos preexistentes no imóvel têm como nexo causal unicamente a obra da TRANSPETRO, haja vista que o próprio laudo pericial atestou que os "defeitos de construção são significativamente decorrentes da má construção do imóvel." Esclarecimentos: Assiste parcial razão à requerida. Não obstante a movimentação de terra no imóvel da requerida aliada à pouca distância entre o imóvel do requerente e a servidão existente no local e, possivelmente, as fundações subdimensionadas no imóvel do requerente, tenham contribuído para os danos causados ao imóvel do requerente, a requerida promoveu reparos no imóvel do requerente e tais reparos não foram suficientes para sanar os problemas ocasionados no imóvel do requerente. Em suma, ficou bem caracterizada a responsabilidade da requerida, ora apelante. Não se vislumbra cerceamento de defesa. A requerida teve ampla disponibilidade para nomear assistente técnico, comparecimento à vistoria e análise do laudo pericial. Pondere-se que o valor de R$85.000,00 deve ser considerado adequado diante das comprovações apresentadas nos autos e os danos morais foram bem quantificados em R$20.000,00." (e-STJ fls. 544/547)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que cabe às instâncias ordinárias decidir sobre a imprescindibilidade da prova, e o indeferimento motivado não configura cerceamento de defesa e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO.AFASTAMENTO. 4. DANO MORAL E ESTÉTICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 6. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATADO ARBITRAMENTO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>2.1. A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova.<br>4. Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise.<br>5. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ.<br>6. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.<br>7. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.036.463/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se.)<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação de conduta ilícita da agravante ensejadora de eventual indenização demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas da causa, concluiu pela inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1567102/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020, grifou-se.)<br>Por fim, no tocante ao valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta Corte Superior somente tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese, visto que se adequa aos parâmetros jurisprudenciais e à razoabilidade.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Consoante Tema 1.069 STJ É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.<br>3. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbiceda Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 2163000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJe de 18/9/2025, grifou-se. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.