ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 373, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a complementação da prova pericial requerida possui impossibilidade fática. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Quanto à apontada violação do artigo 373, inciso I, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMARANT PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma (e-STJ fls. 1.145/1.149) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, a agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão e que não se aplica o óbice da Súmula nº 7/STJ na hipótese, pois prescindível o reexame de fatos e provas.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.185/1.195.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 373, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a complementação da prova pericial requerida possui impossibilidade fática. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Quanto à apontada violação do artigo 373, inciso I, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao indeferimento de provas em sede reconvencional, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Cumpre ressaltar que, conforme constou no v. acórdão: "E, nem há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia. Ora, se o local dos fatos não foi preservado, não há perícia certa.<br>Consigne-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário de todas as provas do processo, cabendo-lhe, a teor do art. 371 do CPC, apreciar livre e fundamentadamente o acervo de provas"" (e-STJ fls. 963/964).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, no tocante à complementação da prova, o Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da lide, verificou que não havia a possibilidade fática de sua realização. É o que se extrai do trecho a seguir:<br>"O litígio se instaura à luz da extensão dos serviços executados pela empreiteira e aos valores devidos por cada uma das partes. Entretanto, conforme constou do laudo pericial:<br>"Grande parte das anomalias apontadas nas avaliações, pareceres, relatórios e laudos protocolados aos autos não foram preservadas" (fls. 64), ou seja, houve a substituição da empreiteira que já havia avançado com os trabalhos de reparos em relação ao projeto avençado entre as partes. É por isso que foi realizada a análise qualitativa das anomalias, pois, como o próprio perito informou, na avaliação qualitativa não existem respostas objetivas (fls. 64)" (e-STJ fls. 930/931).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Em reforço:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS VIA CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SALDO POSITIVO APURADO EM PERÍCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. O cerceamento de defesa não se configura quando o Tribunal local reconhece que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes para o julgamento da causa, sendo a reiteração do pedido de complementação de perícia desnecessária.<br>Revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão impugnada atendeu aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, expondo fundamentação adequada e coerente com as provas dos autos.<br>4. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal se limita aos limites do pedido inicial, e a condenação ao pagamento do saldo positivo apurado em perícia decorre como consequência lógica do pedido de devolução de valores. O princípio da congruência autoriza interpretação lógico-sistemática dos pedidos.<br>Precedentes.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.800.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA RÉ SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br>2. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial e procedente a reconvenção, por entender que o autor não comprovou a origem das áreas registradas em seu nome, enquanto o réu apresentou título com registro anterior e inequívoca comprovação do domínio, o que foi constatado pela perícia. Diante da robusta prova documental apresentada pelo réu, o magistrado reputou desnecessária a realização de nova perícia, acentuando que o perito respondeu as questões levantadas pelas partes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.619.012/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.