ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 537 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por condomínio em face de GAFISA S. A. e CONSTRUTORA TENDA S/A buscando a condenação das rés à obrigação de reparar todos os defeitos listados na inicial, existentes no empreendimento. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos em face da ré GAFISA S. A. e procedentes em parte os pedidos em face da ré CONSTRUTORA TENDA S/A, para condená-la à obrigação de, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de mil reais, promover: (a) impermeabilização das lajes de todos os prédios, de modo a resolver definitivamente as ocorrências de infiltrações nas unidades situadas nos pavimentos inferiores; (b) regularização da altura dos degraus (espelhos) de todas as escadas situadas nos edifícios, a fim de atender as prescrições das normas técnicas, em especial o item 4.7.3.1 da NBR 9077; e (c) regularizar o sistema de drenagem das águas pluviais nas áreas descobertas (estacionamentos e arruamentos internos), providenciando a recuperação do piso e das valetas, mediante emprego de armaduras em telas soldadas. Reconhecida a sucumbência recíproca, repartindo-se à metade as despesas processuais. A parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$12.433,19 divididos em partes iguais aos patronos das rés e a ré Tenda restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$12.433,19 ao patrono da parte autora. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da comprovação de existência de vícios construtivos ou de excludente de responsabilidade consistente em fato de terceiro, bem como do prazo para realização das obras e valor da multa coercitiva, além da distribuição dos ônus sucumbenciais e valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. De acordo com a perícia judicial, restou comprovada a existência de alguns dos vícios na construção alegados pelo apelado, devendo a construtora reparar os defeitos constatados no empreendimento, nos moldes estabelecidos na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e valor da multa diária, merece parcial acolhida o pleito recursal, para que seja ampliado para 120 dias o prazo, considerando as intervenções necessárias, e reduzido para R$200,00 o valor da multa diária. 6. In casu vê-se que a condenação da construtora se limitou à obrigação de fazer, sendo o valor da causa de dois mil reais, não existindo elementos concretos nos autos que demonstrem o alegado proveito econômico de dois milhões de reais, tratando-se de mera conjectura da parte ré. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré GAFISA S. A. desprovido. Parcial provimento ao recurso da ré CONSTRUTORA TENDA S/A" (e-STJ fls. 1.005/1.006).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.070).<br>Nas razões do recurso especial da CONSTRUTORA TENDA S.A., a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por omissão quanto ao teto limitador de astreintes e quanto à readequação dos critérios de fixação da sucumbência, ao argumento de que a maior parte dos pedidos formulados pelo autor teria sido rejeitada, o que imporia o reconhecimento da sua sucumbência mínima;<br>(ii) art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por defender que o fornecedor de serviço não será responsabilizado se for comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;<br>(iii) art. 537 do CPC, por alegar prazo desarrazoado para o cumprimento da obrigação de fazer;<br>(iv) arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, por sustentar que haja um teto limitador do valor da m ulta e que esta não guarda proporção com o valor da obrigação principal, e<br>(v) arts. 85, caput e §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, por alegar que decaiu de parte mínima do pedido e requerer que sejam majorados os honorários de sucumbência fixados em favor dos seus advogados.<br>Nas razões do recurso especial da GAFISA S.A., a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais, e<br>(ii) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por alegar irrisório o valor dos honorários sucumbenciais e requer que sejam fixados em percentual entre 10% e 20% do benefício econômico proporcionado à recorrente.<br>Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 537 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>As insurgências não merecem prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às astreintes e à sucumbência, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Ademais, salientou-se que a condenação da construtora se limitou à obrigação de fazer, sendo o valor da causa de dois mil reais, não existindo elementos concretos nos autos que demonstrem o alegado proveito econômico de dois milhões de reais, tratando-se de mera conjectura da parte ré.<br>Em relação à distribuição dos ônus de sucumbência, por seu turno, destacou-se que além de inexistir sucumbência mínima da ré, inegavelmente a construtora deu causa ao ajuizamento da demanda, ao negar a reparação dos vícios construtivos no empreendimento objeto dos autos.<br>No que tange ao valor da multa cominatória e fixação de teto, apenas a pretensão de redução da multa diária restou parcialmente acolhida, sendo certo que o artigo 537, §1º, I, do CPC permite sua alteração quando verificado eventual excesso, motivo pelo qual não se mostra salutar, neste momento processual, a limitação pretendida pelo embargante, tendo o julgado destacado, inclusive, que para não incidência da multa cominatória basta o cumprimento da obrigação imposta pelo juízo a quo" (e-STJ fl. 1.075).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão das partes.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito aos vícios construtivos e ausência de culpa exclusiva de terceiro, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Na hipótese, realizada perícia de Engenharia, o laudo pericial (index. 659/670) concluiu pela existência de vícios construtivos na obra, de responsabilidade da construtora ré sanar, veja-se:<br>(..)<br>Neste passo, de acordo com a perícia judicial, restou comprovada a existência de alguns dos vícios na construção alegados pelo apelado, devendo a construtora reparar os defeitos constatados no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>(..)<br>Ademais, a realização de serviços pontuais de impermeabilização nas lajes não possui o condão de afastar a responsabilidade da construtora ré, porquanto não deram causa ao problema de infiltração, inexistindo nexo de causalidade. Isso porque, a infiltração evidenciada nas coberturas precedeu à execução dos serviços e decorreu de vício construtivo (ausência de impermeabilização), conforme estabelecido pela prova pericial.<br>Em relação aos vícios relatados nas áreas de estacionamentos e arruamentos internos, por óbvio, o trânsito de veículos deve ser considerado na questão estrutural, sendo certo que, no caso concreto, a técnica construtiva utilizada pela ré no espaço não se mostrou suficiente para o uso a que se destina, não tendo sido comprovada a existência de mau uso ou outra excludente alegada pela ré" (e-STJ fl. 1.017).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Quanto à alegação da Construtora Tenda de que teria decaído da parte mínima, o Tribunal fundamentou que,<br>"em relação à distribuição dos ônus de sucumbência, por seu turno, destacou-se que além de inexistir sucumbência mínima da ré, inegavelmente a construtora deu causa ao ajuizamento da demanda, ao negar a reparação dos vícios construtivos no empreendimento objeto dos autos" (e-STJ fl. 1.018).<br>Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No tocante ao pedido de majoração dos honorários da Tenda, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"Como cediço, no que toca aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>(..)<br>In casu vê-se que a condenação da construtora se limitou à obrigação de fazer, sendo o valor da causa de dois mil reais, não existindo elementos concretos nos autos que demonstrem o alegado proveito econômico de dois milhões de reais, tratando-se de mera conjectura da parte ré. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto" (e-STJ fl. 1.019).<br>Dessa forma, alterar tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Da mesma forma, a questão relativa às astreintes e ao teto não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo de ofício ou a requerimento da parte, podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida.<br>2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>Por fim, no que se refere à ofensa ao art. 537 do CPC, verifica-se que a tese de prazo desarrazoado para cumprimento da obrigação não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela recorrente CONSTRUTORA TENDA, devem ser majorados para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais da GAFISA S.A, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.