ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Circunstância não verificada na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.747-1.750) opostos por FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., PASCOAL DE OLIVEIRA IANNONI, MARCO OLIVEIRA IANNONI, CLÁUDIO RODRIGUES DE ABREU, ROGÉRIO FERRARI TEIXEIRA e DAVID DO NASCIMENTO ao acórdão (e-STJ fls. 1.736-1.742), que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de realizar novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ fls. 1.741-1.742).<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE SUBAVALIAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. No caso, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante ao reconhecimento da legitimidade da prova técnica elaborada na origem, permanecendo o Tribunal local silente especialmente quanto à alegação da indevida homologação de laudo contábil confeccionado com a utilização de balanços patrimoniais em período posterior à "saída do sócio retirante".<br>4. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente" (e-STJ fls. 1.736-1.737).<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria incorrido em vícios quanto aos seguintes pontos: (i) foi reconhecida negativa de prestação jurisdicional sobre a utilização de balanços posteriores à saída do sócio retirante, embora o próprio acórdão embargado transcreva trecho do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que enfrentou expressamente a aplicação da Súmula nº 265 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 417 e 418 do Código de Processo Civil; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte; e (iii) por se tratar de matéria que envolve apreciação de fatos, incide o óbice da Súmula nº 7/STJ à hipótese dos autos.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 1.755-1.759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Circunstância não verificada na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.<br>Vale acrescentar que, como cediço, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, verificada quando, no contexto da decisão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>A propósito: EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024 e EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.<br>No caso, o acórdão embargado possui motivação suficiente e adequada, além de ter sido claro quanto aos fundamentos utilizados para conhecer e prover o recurso especial para o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrido, ora embargado.<br>Destacou-se expressamente que (i) o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração a se manifestar sobre a utilização pelo expert de balanços ulteriores à retirada do sócio para fins de apuração do valor da FLEXFORM em afronta à orientação constante da Súmula nº 265/STF, apenas tangenciou o questionamento feito, tendo afirmado somente que os documentos contábeis, regularmente escriturados, fazem prova contra e favor dos empresários; (ii) a apuração dos haveres - ou no caso específico dos autos, a suposta demonstração da subavaliação da FLEXFORM na celebração do negócio jurídico questionado - do sócio que se retira da sociedade deve remeter ao momento do seu afastamento, ou seja, quaisquer elementos posteriores à saída não devem ser considerados (Súmula 265/STF e art. 1.031 do CC), sob pena de evidente avaliação equivocada do patrimônio da empresa; e (iii) como a matéria relacionada com a verificação/constatação do aproveitamento de determinados dados na elaboração do laudo de precificação da empresa envolve juízo eminentemente fático, cujo exame é inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ, os autos devem retornar à origem para a manifestação adequada da instância ordinária a seu respeito.<br>Registra-se, nesse contexto, a correspondência entre a conclusão afirmada e a fundamentação relacionada com a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, já que, repita-se, se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante ao reconhecimento da legitimidade dos resultados obtidos com a elaboração da prova técnica, permanecendo a Corte local silente especialmente quanto à alegação de indevida homologação de laudo contábil confeccionado com a utilização de elementos constantes dos balanços patrimoniais em período posterior à "saída do sócio retirante".<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do s aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.