ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CARDIESEL LTDA.  ao  acórdão  que  conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEEXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOCONFIGURADA. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL. PREFERÊNCIA. NOVA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importadeficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa dapretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsiaposta.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdãorecorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,nessa extensão, negar-lhe provimento."  (e-STJ  fl.  325).<br>Em  suas  alegações,  a  embargante  sustenta  haver  omissão no  acórdão,  alegando que não foi observado que o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que são desnecessárias novas constrições se o excesso de penhora está caractizado, como ocorre no caso, e que seu recurso especial não padece de deficiência da fundamentação, porquanto as razões recursais estão diretamente relacionadas aos fundamentos do acórdão recorrido, não devendo incidir, no caso, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Requer o saneamento dos vícios indicados e o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao seu recurso especial.<br>A  impugnação  foi apresentada (e-STJ  fls.  519/523).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INTUITO  INFRINGENTE.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se,  desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  expressa  e  adequada  fundamentação  a  respeito  da deficiência da fundamentação recursal em virtude do descompasso entre as razões recursais - nas quais se alegava que a existência de inúmeras constrições, mais que suficientes para a garantia da satisfação da integralidade do crédito, impede uma segunda penhora em valores constantes em sua conta corrente - e a fundamentação do acórdão recorrido, de que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial e prioritária, não podendo ser substituída pelas demais penhoras já determinadas.<br>Eis,  por  oportuno,  excerto  do  referido  julgado:<br>"(..)<br>Quanto à apontada violação dos arts. 805 e 851 do Código de Processo Civil e as correspondente tese de que a existência de inúmeras constrições, mais que suficientes para a garantia da satisfação da integralidade do crédito, impede uma segunda penhora em valores constantes em sua conta corrente, esses questionamentos estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido, que adotou o entendimento de que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é preferencial e prioritária, não podendo ser substituída pelas demais penhoras já determinadas.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."" (e-STJ fl. 513).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  com  intuito  protelatório,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.  <br>É  o  voto.