ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese.<br>2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de aparte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial. Precedentes.<br>3. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica ,sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.<br>4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 989).<br>Em suas razões, a agravante defende que "no presente caso, demonstrou-se, em sede de Agravo, portanto, a não incidência da Súmula 7, visto que restou clara a ofensa aos dispositivos de lei federal indicados" (e-STJ fl. 1.000).<br>Sem impugnação à e-STJ fl. 1.007<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese.<br>2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Considera-se erro grosseiro, e manifestamente incabível, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>Com efeito, o agravo interno é facultado à parte que se considerar prejudicada por decisão monocrática da Presidência da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator (art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), não se prestando ao fim de impugnar acórdãos de órgãos colegiados.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PROVOCAÇÃO REITERADA DE INCIDENTES INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.<br>(..)<br>3. Ainda que assim não fosse, é manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes. 4. Caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, do CPC/2015. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem"<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 - grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>(..)<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa" (AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 - grifou-se).<br>Há entendimento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.885.666/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Além disso, a Segunda Seção do STJ ratificou que a inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão e definiu a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."<br>(AgInt no Resp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJe de 21/3/2025).<br>O recurso se mostra manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do mencionado dispositivo legal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e condeno o recorrente em multa, conforme acima fundamentado.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata dos autos.<br>É o voto.