ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se<br>patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão proferido assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).<br>2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não dependeria de reinterpretação do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno não provido". (e-STJ. fl. 2.315)<br>Em suas razões, argumenta que:<br>"O que se busca é a devida aplicação do art. 85 §§ 2º, 8º e 20 DO CPC em razão da atuação da agravante durante o período contratado, até quando houve a rescisão imotivada por parte da agravada.<br>(..)<br>Ou seja, nos termos da decisão a quo, para uma possível análise, deveria haver um vencedor e perdedor nos autos, sem sequer analisar, mesmo após reiterados recursos desta parte de que já há a devida fixação por se tratar originalmente de uma Ação de Cobrança em que houve sentenciamento do feito com e trânsito em julgado.<br>No mesmo norte há omissão em relação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, conforme anteriormente antecipado quanto a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário (REsp nº 1.866.108/PE, Terceira Turma, DJe 03/05/2022)". (e-STJ. fl. 2.328/2.329).<br>Sem impugnação (fl. 2.336 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se<br>patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, havendo expressa manifestação acerca da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Extrai-se do acórdão embargado o seguinte fundamento:<br>"Com efeito, se o apelo nobre foi rejeitado na origem com base nas Súmulas nº 5 e 7/STJ, não é suficiente que a parte repise as suas razões ou alegue genericamente que a questão é exclusivamente de direito, conforme aconteceu na espécie.<br>É necessário que ela demonstre de forma objetiva, à luz da tese apresentada no recurso especial, de que forma a alteração do acórdão recorrido não exigiria a reanálise do contrato celebrado entre as partes ou do conjunto de provas nos autos, o que não foi feito na espécie." (e-STJ. fls. 2.315/2.316)<br>Com efeito, no que diz respeito às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas e cláusulas contratuais.<br>Ressalta-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma vez que o mérito do recurso não foi conhecido em decorrência da intempestividade do agravo em recurso especial.<br>3. A Corte Especial, pacificou o entendimento, no sentido de que "os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica inviabilizada." (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Precedentes.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.725.012/RJ, relator Ministro Humberto<br>Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.