ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, tampouco quando os embargos de declaração opostos não suscitaram a questão e a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A orientação desta Corte é no sentido de que o acordo homologado judicialmente se reveste de feição contratual, de modo que a revisão da interpretação dada pelo Tribunal recorrido aos seus termos encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE ODAIR KUTTI ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESCONSTITUÍDA.<br>I. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA PRECLUSO O DIREITO A RECORRER DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, EIS QUE, CONFORME SE DEPREENDE DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE, A ATA DE AUDIÊNCIA TERIA REDUZIDO A TERMO QUESTÕES E MATÉRIAS QUE NÃO TERIAM SIDO DISCUTIDAS PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.<br>II. TRATA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE DEMANDANTE PRETENDE O AFASTAMENTO DOS DEMANDADOS DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS AUTORAS, MEDIANTE A RESPECTIVA DISSOLUÇÃO PARCIAL DAS SOCIEDADES.<br>III. A SENTENÇA, POR SUA VEZ, AO HOMOLOGAR O ACORDADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DECRETOU A DISSOLUÇÃO TOTAL DAS EMPRESAS, MAS FIXOU DATA PARA APURAÇÃO DOS HAVERES, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL E POSSIBILITOU A AQUISIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DE UM DOS SÓCIOS PELOS DEMAIS.<br>IV. OCORRE QUE, CONFORME SE DEPREENDE DA INICIAL E DAS RAZÕES RECURSAIS, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA RESIDE NA DISSOLUÇÃO APENAS PARCIAL DAS SOCIEDADES, COM A RETIRADA DOS DEMAIS SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO, NÃO ABARCANDO A DISSOLUÇÃO TOTAL, COMO CONSTOU NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.<br>V. EMBORA OS DEMANDADOS REFIRAM QUE FICOU PACTUADO EM AUDIÊNCIA QUE A DISSOLUÇÃO TOTAL DAS SOCIEDADES SOMENTE OCORRERIA NA HIPÓTESE DE AS PARTES NÃO CONSEGUIREM NEGOCIAR, ENTRE SI, A COMPRA E VENDA DAS COTAS SOCIETÁRIAS DAS EMPRESAS EM QUESTÃO, NÃO É POSSÍVEL ALCANÇAR TAL CONCLUSÃO A PARTIR DA LEITURA DO TERMO DE AUDIÊNCIA.<br>VI. ISSO PORQUE AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ACORDO HOMOLOGADO SÃO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, VISTO QUE A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE ATRAI A NECESSIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO E PARTILHA, NOS TERMOS DO ART. 1.102, DO CC. NO ENTANTO, DA LEITURA DOS TERMOS ACORDADOS, DEPREENDE-SE QUE HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DA DISSOLUÇÃO TOTAL DAS SOCIEDADES, MAS FOI DETERMINADA A APURAÇÃO DE HAVERES, NOS TERMOS DO ART. 603, DO CPC, APLICÁVEL VIA DE REGRA ÀS DISSOLUÇÕES PARCIAIS. INCLUSIVE, FICOU CONSIGNADA A POSSIBILIDADE ÀS PARTES DE NEGOCIAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS.<br>VII. ASSIM SENDO, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR UMA DAS PARTES, VERIFICA-SE QUE O ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NÃO ATENDEU O INTERESSE DAS PARTES DO PROCESSO, SENDO IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA POSSIBILITAR NOVA COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES OU, CASO ESTA NOVA TENTATIVA SEJA INEXITOSA, O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.<br>APELAÇÃO PREJUDICADA" (e-STJ fls. 1.809-1.810).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.849-1.851).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 492 do CPC, pois "a desconstituição do acordo não foi requerida por nenhuma das partes, não sendo sequer objeto da discussão processual até então havida. O acórdão, portanto, assim procedeu agindo de ofício, sem provocação e sem apontar o permissivo legal para tanto" (e-STJ fl. 1.871).<br>(ii) art. 489 do CPC, porque, ao proceder da maneira acima exposta, a Corte local não apresentou os respectivos fundamentos (e-STJ fl. 1.872).<br>(iii) arts. 209, 278 e 1.000 do CPC, porque ilegal o recurso dos recorridos contra o acordo homologado, visto que a harmonia de vontades é pressuposta, extinguindo-se o direito de recorrer e a possibilidade de questionamento após o término da audiência (e-STJ fl. 1.874).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, tampouco quando os embargos de declaração opostos não suscitaram a questão e a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A orientação desta Corte é no sentido de que o acordo homologado judicialmente se reveste de feição contratual, de modo que a revisão da interpretação dada pelo Tribunal recorrido aos seus termos encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"Preliminar. Preclusão consumativa. Inocorrência. Não prospera a alegação de que estaria precluso o direito a recorrer da sentença homologatória, eis que, conforme se depreende das razões recursais do apelante, a ata de audiência teria reduzido a termo questões e matérias que não teriam sido discutidas pelas partes em audiência. Além disso, a análise pretendida abarcaria o próprio mérito da demanda, não sendo possível o seu enfrentamento em sede de preliminar.<br>Assim sendo, vai rejeitada a preliminar.<br>Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o afastamento dos demandados da administração e do quadro societário das empresas Caturra Free Shop Ltda., Caturra Importação e Exportação Ltda. e Caturra Transporte e Logística Ltda., mediante a respectiva dissolução parcial das sociedades.<br>Por sua vez, como visto no relatório supra, sobreveio sentença que, ao homologar o acordado entre as partes em audiência de instrução, decretou a dissolução total das empresas, mas fixou data para apuração dos haveres, determinou a realização de perícia atuarial e possibilitou a aquisição das cotas sociais de um dos sócios pelos demais.<br>Pois bem. Sobre a liquidação da sociedade dissolvida totalmente e a diferença com relação à apuração de haveres realizada quando ocorre a dissolução parcial da sociedade, importante trazer trecho da obra do renomado jurista Fábio Ulhoa Coelho (in Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alteração da LSA e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. - São Paulo: Saraiva, 2003 - p. 166/170):<br> .. <br>Ocorre que, conforme se depreende da petição inicial e das razões recursais  .. , a pretensão da parte autora reside na dissolução apenas parcial das sociedades, com a retirada dos demais sócios do quadro societário, não abarcando a dissolução total, como constou na sentença homologatória.<br>Por outro lado, em contrarrazões, os demandados referem que ficou pactuado em audiência que a dissolução total das sociedades ocorreria somente na hipótese de as partes não conseguirem negociar, entre si, a compra e venda das cotas societárias das empresas em questão, senão vejamos  .. :<br> .. <br>No entanto, peço vênia para transcrever trecho do termo de audiência  .. , pois pertinente para demonstrar que a partir da leitura do documento, máxima vênia, não se chega à conclusão exposta pelos demandados em sede de contrarrazões, vejamos:<br> .. <br>Isso porque as disposições constantes no acordo homologado são incompatíveis entre si, visto que a dissolução total da sociedade atrai a necessidade de sua liquidação e partilha, nos termos do art. 1.102, do CC.<br>No entanto, da leitura dos termos acordados, depreende-se que, embora tenha sido homologada a dissolução total das sociedades, foi determinada a apuração de haveres, nos termos do art. 603, do CPC, aplicável via de regra às dissoluções parciais, bem como ficou consignada a possibilidade às partes de negociação das cotas societárias.<br> .. <br>Além disso, considerando que houve a interposição de recurso de apelação por uma das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto analisadas acima, verifica-se que o acordo celebrado não atendeu o interesse das partes do processo, sendo impositiva a desconstituição da sentença homologatória para possibilitar nova composição entre as partes ou, caso esta nova tentativa seja inexitosa, o julgamento de mérito pelo juízo de origem.<br>Consequentemente, deve ser desconstituída, de ofício, a sentença homologatória proferida na origem, ficando prejudicado o apelo da parte autora.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e desconstituir, de ofício, a sentença homologatória proferida na origem, julgando prejudicada a apelação" (e-STJ fls. 1.805-1.808 - grifou-se).<br>Portanto, fundamentou-se em que: (i) a ata de audiência teria reduzido a termo matérias não discutidas e esse é o centro da controvérsia, o que impede o seu enfrentamento como preliminar; (ii) não procede a conclusão exposta em contrarrazões (pelo ora recorrente), pois as disposições constantes no acordo homologado são incompatíveis entre si, confundindo-se a dissolução total (a exigir liquidação e partilha, conforme o art. 1.102 do CC) com a dissolução parcial, determinando-se apuração de haveres (art. 603 do CPC), além de consignar possibilidade de negociação de cotas; e (iii) a interposição de apelação e as peculiaridades do caso concreto evidenciam que o acordo homologado não atendeu ao interesse das partes e não correspondeu, com clareza, à vontade manifestada, impondo-se a desconstituição da sentença homologatória para viabilizar nova composição ou, se infrutífera, o julgamento de mérito.<br>Quanto à incompatibilidade homologada por sentença, o acórdão fundamenta-se, ainda, na doutrina e em precedentes internos, diferenciando precisamente os institutos da dissolução total (liquidação e partilha) e dissolução parcial (apuração de haveres), bem como, quanto à incompatibilidade dos termos da homologação com a vontade das partes, transcreve precedentes locais no sentido de que esta circunstância enseja a desconstituição da sentença homologatória.<br>Nesse contexto, não se verifica a aludida violação ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese. O fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte não configura ausência de fundamentação.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, E 186 DO CTN. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 637). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não se verifica afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente.<br>3. Inexistente dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão impugnado está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo similitude fática e jurídica com os paradigmas colacionados.<br>4. Recurso especial não provido."<br>(AREsp 2.635.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifou-se)<br>"Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios .<br> .. <br>2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão:<br>(i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC."<br>(REsp 2.186.956/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 209, 278, 492 e 1.000 do CPC, verifica-se que a matéria neles versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, tampouco os embargos de declaração opostos suscitaram vício no julgado que os envolvesse (e-STJ fls. 1.825-1.827).<br>Observa-se que também não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Portanto, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).<br>2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 1.986.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo homologado judicialmente se reveste de feição contratual, de modo que a revisão da interpretação dada pelo Tribunal recorrido aos seus termos encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RECONVENÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE MANTIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CRÉDITO ESTIMADO SUJEITO À CONDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma, por maioria, de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.<br>2. A interpretação conjunta das cláusulas do acordo homologado em juízo, realizada pelo Tribunal de origem, evidencia que a expectativa do crédito previsto no pacto estava condicionada ao êxito nos processos escolhidos pela recorrente para conduzir até o respectivo término, sem garantia de obtenção dos valores estimados.<br>3. Rever a interpretação feita pelo acórdão recorrido acerca da interpretação das cláusulas da transação encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."<br>(REsp 2.177.617/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se)<br>Com efeito, em vista que as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório, a sua desconstituição torna-se inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.