ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO. BURLAR. COISA JULGADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Na hipótese, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi afastada porque, de fato, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da matéria, acentuando que o acolhimento da pretensão do embargante viola a coisa julgada.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ao  acórdão  da  Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento" (e-STJ fl.  310).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  319-323,  o embargante  alega,  em  síntese,  que  o acórdão é omisso quanto ao fato de que o aresto proferido na ação revisional já havia transitado em julgado anteriormente, assim, não havia razão ou utilidade em acolher parcialmente a exceção apenas para fins de fixação de honorários de sucumbência.<br>Salienta que a negativa de prestação jurisdicional restou demonstrada, haja vista que, ao rejeitar os embargos, o Colegiado da origem não se manifestou acerca do novo arbitramento dos honorários advocatícios, tendo apenas afirmado que discordava da alegação, sem, no entanto, fundamentar a sua conclusão.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Sem impugnação  (e-STJ fl. 327-328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO. BURLAR. COISA JULGADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Na hipótese, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi afastada porque, de fato, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da matéria, acentuando que o acolhimento da pretensão do embargante viola a coisa julgada.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  :  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>No  caso  dos  autos,  o acórdão embargado conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial porque não restou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal da origem se manifestou expressamente acerca da coisa julgada.<br>Naquela oportunidade, transcreveu-se trecho do aresto proferido pelo Colegiado estadual, no qual a sua conclusão encontrava-se fundamentada no fato de que o magistrado agiu certo ao tornar sem efeito as decisões que beneficiavam o ora embargante, pois, no caso, já havia sido proferida decisão julgando parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, a qual transitou em julgado em setembro de 2016, sem que o exequente, no caso, o ora embargante, interpusesse qualquer recurso no prazo legal. Apesar disso, o exequente (Banco) apresentou pedido de reconsideração, que foi acolhido pelo juízo para declarar improcedente a exceção, o que configurou o uso indevido desse pedido como sucedâneo recursal, em afronta ao ordenamento jurídico. Tal conduta é vedada, pois o pedido de reconsideração não substitui recurso próprio e, além disso, não atendia ao requisito da tempestividade, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, o magistrado não poderia ter recebido o pedido nem modificado decisão já acobertada pela coisa julgada, instituto protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Restou acentuado, ainda, que o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  parte  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Consoante se pode verificar, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão do recorrente, ora embargante, é, na verdade, uma tentativa de burlar a coisa julgada e, por tal motivo, os embargos opostos na origem foram acertadamente rejeitados.<br>Nesse contexto, observa-se  que  a  parte  embargante  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição e erro material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Desse modo,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>A  propósito: <br>" PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso.  <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe de  4/6/2020  -  grifou-se)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  de 28/5/2020  -  grifou-se)  <br> <br>A nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.