ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ERRO  MATERIAL.  CONFIGURAÇÃO.  CORREÇÃO.  NECESSIDADE.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  E  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  ART.  1.022  DO  CPC.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Verificada  a  ocorrência  de  erro  material  no  acórdão  embargado,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  repará-lo.<br>2.  Ausentes  os  demais  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição ,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>3.  Embargos  de  declaração  parcialmente  acolhidos  para  correção  de  erro  material,  sem  efeitos  modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  ANA SILVIA SARAIVA MAIA LEITE  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor indenização, da arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o decorrente de erro médico. dano moral.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 335).<br>Em  suas  razões,  a  embargante  sustenta  , primeiramente, a ocorrência de erro material entre a ementa do julgado e a matéria efetivamente discutida e decidida nos autos.<br>Alega que a controvérsia posta em juízo versa única e exclusivamente sobre a alegação de ofensa à honra e a menção "erro médico" contido na ementa constitui erro crasso e inescusável, pois desnatura por completo o objeto da lide.<br>Aduz que o acórdão é omisso quanto à violação do art. 944 do CC, pois deixou de analisar o argumento de que a fixação de um valor indenizatório desproporcional aos fatos incontroversamente delineados no acórdão recorrido representa uma errônea valoração jurídica da prova, e não um reexame da prova em si.<br>Argumenta, ainda, a ocorrência de contradição no tocante à majoração dos honorários.<br>Sem impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  ERRO  MATERIAL.  CONFIGURAÇÃO.  CORREÇÃO.  NECESSIDADE.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  E  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  ART.  1.022  DO  CPC.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Verificada  a  ocorrência  de  erro  material  no  acórdão  embargado,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  repará-lo.<br>2.  Ausentes  os  demais  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição ,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>3.  Embargos  de  declaração  parcialmente  acolhidos  para  correção  de  erro  material,  sem  efeitos  modificativos.<br>VOTO<br>O  recurso  merece  parcial  acolhimento.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  acerca  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  CPC,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  houve  erro  material  no que tange à menção "erro médico" contida na ementa.<br>Com efeito, constata-se que a ementa do julgado constou,  por  equívoco,  no  item 2,  a frase "não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico".<br>Nesse contexto, a ementa do acórdão embargado de e-STJ fls. 335/336 passa a conter a seguinte redação:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DEINDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da violação à honra objetiva e subjetiva da embargada.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>Quanto  ao  mais,  não  procede  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>O  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição  ou  omissão.<br>Com  efeito,  a  Corte  de  origem  manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais,  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê- se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.<br>Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009)" (e-STJ fl. 172).<br>  <br>Com efeito, o caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela irrisório para reparar o dano moral decorrente da lesão à honra da embargada.<br>Registre-se que, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, admite-se tal modificação, apenas excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo ora agravado, estes decorrentes de ofensa a sua honra objetiva perpetrada pela agravante, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 39.400,00 para R$ 20.000,00. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>3. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte dispõe que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>2. De acordo com a orientação desta Corte Superior, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar a inexistência de dano moral por ausência de ofensa à honra objetiva da parte adversa, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo acórdão recorrido não se mostra desproporcional, a justificar sua revisão em recurso especial.<br>4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.695.126/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)<br>Quanto aos honorários recursais, alega a embargante que "A leitura atenta do acórdão do TJCE revela que houve uma majoração dos honorários em sede de apelação, e não a fixação originária no patamar de 20%".<br>Sustenta que "A afirmação contida na decisão embargada de que os honorários "foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa" "na origem" parece desconsiderar a progressão da verba honorária, contradizendo a informação de que o Tribunal estadual promoveu a sua majoração".<br>Todavia, ao contrário do alegado, a sentença condenou a requerida, ora embargante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 111).<br>Em apelação, o TJCE negou provimento ao apelo da ora embargante e fez constar no dispositivo do voto que "mister o DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurado o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15" (grifou-se). Totalizando, assim, o percentual de 20%.<br>Correto, portanto, o acórdão embargado que afirmou que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  PROVISÓRIO  DE  SENTENÇA.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  CADERNETA  DE  POUPANÇA.  LEVANTAMENTO.  CAUÇÃO.  IDONEIDADE.  REEXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  SUSPENSÃO.  INAPLICABILIDADE.  NÃO  PROVIMENTO.<br>1.  A  conclusão  do  Tribunal  de  origem  quanto  à  idoneidade  da  caução  prestada  é  imune  ao  crivo  do  recurso  especial,  haja  vista  as  disposições  do  verbete  n.  7  da  Súmula  desta  Casa.<br>2.  "O  julgamento  de  matérias  de  cunho  processual,  ainda  que  a  discussão  de  mérito  no  processo  seja  o  pagamento  das  diferenças  de  correção  monetária  em  depósitos  de  caderneta  de  poupança,  decorrentes  de  expurgos  inflacionários,  não  vai  de  encontro  às  determinações  de  suspensão  dos  processos,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  feitas  nos  Recursos  Extraordinários  626.307  e  591.797.  Precedentes.  Súmula  n.  83/STJ"  (AgRg  no  AREsp  463.596/RO,  Relator  Ministro  Sidnei  Beneti,  Terceira  Turma,  julgado  em  19/8/2014,  DJe  1º/9/2014).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br> (AgRg  no  AREsp  412.104/SP,  Rel.  Min.  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/6/2016,  DJe  15/  6/2016,  grifou-se).<br>Ante  o  exposto,  acolho  parcialmente  os  embargos  de  declaração  para  correção  de  erro  material,  sem  efeitos  infringentes.<br>É  o  voto.