ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, em razão do atraso na entrega, impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, conforme a Súmula 543/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.002/STJ, que trata de juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A E GAFISA SPE 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 950/951).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 955/960), o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 955/960.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, em razão do atraso na entrega, impõe a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, conforme a Súmula 543/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.002/STJ, que trata de juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Observa-se que o recorrente, na petição de agravo de e-STJ fls. 927/931, impugnou os fundamentos da decisão que deixou de admitir o seu recurso especial, razão pela qual se há de reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 950/951.<br>Passa-se, pois, ao exame do recurso especial de e-STJ fls. 881/890, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO (e-STJ, fl. 823).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte agravada foram acolhidos para fixação das verbas sucumbenciais (e-STJ fls. 870/872).<br>No especial, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 104 do Código Civil e 67-A da Lei 13.786/18 - pois o percentual de retenção que deve ser observado é o contratualmente estabelecido pelas partes, caso seja decretada a rescisão contratual;<br>(ii) 884 e 944, parágrafo único do Código Civil - porque o atraso na entrega da unidade, por si só, não gera dano moral.<br>Aduziu que os juros devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 667/679.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante aos artigos 104 do CC e 67-A da Lei 13.786/18, o Tribunal de origem consignou que, como houve rescisão da promessa de compra e venda por culpa do vendedor, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve se dar de forma integral. A propósito:<br>Conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, o prazo de entrega do empreendimento era setembro de 2024, fls.32 e 46, tendo o habite-se sido expedido em 23 de fevereiro de 2016, fls. 200/201.<br>Dessa forma, restou caracterizado o inadimplemento contratual da ré que ensejou o pedido de rescisão da avença por parte da apelada.<br>A alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da escassez de mão de obra e excesso de chuvas, não merece prosperar pois não constitui fortuito externo para fins de eximir a responsabilidade pela entrega pontual da obra. Os riscos apontados são corriqueiros na atividade dos réus, sendo assim de fácil previsão na composição de seus custos e assunção de suas responsabilidades.<br>Caracterizada a culpa dos apelantes no cumprimento da obrigação assumida, correto o julgado ao acolher o pedido de rescisão e devolução integral dos valores pagos pela apelada.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que, nos termos da Súmula 543/STJ, a restituição como no caso dos autos deve se dar de forma completa e imediata. Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO<br>ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. Reconhecida a cul pa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.<br>3. O Tema 1.002/STJ - juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador - não se aplica às hipóteses em que a rescisão decorre da culpa do vendedor, em que prevalece a regra do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação).<br>4. A tese relativa a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.639.683/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA N. 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que se aplica ao caso dos autos a Súmula n. 543/STJ porquanto, restando comprovado o inadimplemento do contrato pela construtora (atraso na entrega do imóvel), impõe-se a devolução ao autor da integralidade dos valores pagos no decorrer da avença, conforme disposto na sentença e no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Modificar as conclusões a que chegou a Corte local quanto à culpa exclusiva do vendedor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Não há omissão no julgado quanto à divergência jurisprudencial apontada, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.784.306/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>No que se refere à ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Por fim, em relação aos juros de mora, a Corte de origem consignou o que se segue:<br>"Quanto aos juros e correção monetária, correta a sentença ao definir como termo inicial da correção monetária a data do desembolso e dos juros de mora a data da citação, já que os apelantes que deram causa dos distrato. (artigo 405 do Código Civil" (e-STJ, fl. 828).<br>Referido posicionamento também está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que "o Tema 1.002/STJ - juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador - não se aplica às hipóteses em que a rescisão decorre da culpa do vendedor, em que prevalece a regra do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação)" (AREsp n. 2.639.683/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 950/951, tornando-a sem efeito, e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.