ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 60 MG A GESTANTE. RISCO DE VIDA E URGÊNCIA COMPROVADOS. EFEITO DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DOS ERESP 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. SITUAÇÃO IDÊNTICA A DO JULGADO AGINT NO RESP 2.137.603/SP. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. JULGADO ANTERIOR MANTIDO.<br>- Não havendo violação aos efeitos dos julgamentos em sede de repetitivos, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e ressoando a presente de matéria em situação de distinguishing, inclusive com assento em recente precedente da corte superior, AGint no REsp 2.137.603/SP, cumpre manter o anterior acórdão que negou provimento ao recurso de apelação proposto pelo Plano de Saúde, confirmando-se a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Enoxaparina 60 mg para a gestante com risco de trombofilismo e em situação médica de urgência relatada.<br>- V. v. (RELATOR): Atualmente, após a edição da Lei nº 14.454/2022 e atualização da jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos básicos previstos pela ANS não é taxativo, o que impede a recusa da realização de exames ou fornecimento de medicamentos com o simples argumento de sua inexistência em tal lista. No entanto, no caso, não estão configuradas nenhumas das hipóteses previstas no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, de modo que a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento de uso domiciliar durante o período gestacional da parte autora, portadora de trombofilia. (Des. Rogério Medeiros) " (e-STJ fl. 666).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 693/698).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, ao argumento de que o medicamento pleiteado nos presentes autos - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - não está descrito no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 750/763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.<br>Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.<br>2. Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.141.518/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>2. O medicamento de uso domiciliar refere-se ao fármaco ministrado fora do ambiente ambulatorial ou hospitalar.<br>3. Na hipótese em que não se evidencia o uso especificamente domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp 1.989.664/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.175.705/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>Na hipótese vertente, repisa-se que o Tribunal de origem esclareceu que a paciente foi diagnosticada com trombofilia, com prescrição médica de uso do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg, de uso domiciliar.<br>Assim, o supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pela paciente em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado.<br>Destaca-se, ainda, que não consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que não se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.<br>Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pela autora.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.