ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, Parágrafo único, II, ambos do CPC.<br>2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção de condomínio e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS NAIR LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CONDOMÍNIO. Ação de restituição de valores cobrados a título de despesas de condomínio conforme a fração ideal. Sentença de improcedência do pedido. Autora que se insurge contra o critério de divisão de despesas de condomínio, que se dá de forma proporcional à fração ideal do terreno de cada unidade. Critério previsto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e está previsto na própria Convenção de Condomínio do Edifício réu. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 345).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 358/363).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de analisar que o termo "fração ideal" utilizado na convenção condominial deve ser interpretado com base na fração de cada imóvel, e não do terreno; e,<br>(ii) art. 1.336, I, do Código Civil e art. 12, § 1º, e 32, da Lei nº 4.591/1964, uma vez que a fração do terreno não pode servir como critério para o rateio das despesas condominiais. O art. 38, Parágrafo único, da Convenção Condominial determina expressamente que o rateio deve observar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Ressalte-se que o fato de, no momento da instituição do condomínio, as frações ideais terem sido estabelecidas com base no terreno não significa que todas as despesas condominiais devam ser rateadas nessa mesma proporção (e-STJ fls. 366/379).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 385/409), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS. FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, Parágrafo único, II, ambos do CPC.<br>2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção de condomínio e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura tal vício quando o acórdão recorrido, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte vencida, apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, limitando-se a não acolher a tese defendida pelos recorrentes.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem analisou a questão da fração ideal, entendendo que deve ser do terreno e partes comuns. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>Contudo, o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 4.591/64.<br>Portanto, observa-se que o condomínio apelado observou as normas gerais do Código Civil e estipulou, em sua Convenção, exatamente o rateio das cotas condominiais de acordo com a fração ideal.<br>Como consequência, a cobrança efetuada pelo recorrido, com base na fração ideal do terreno de cada condômino, possui pleno amparo legal, sendo de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.<br>(..)". (e-STJ fl. 348).<br>Nesse contexto, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que tange à alegada ofensa aos art. 1.336, I, do CC e art. 12, § 1º, e 32, da Lei nº 4.591/1964, observa-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente, embora tenha indicado os dispositivos supostamente violados, não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado tais normas. Tal omissão inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Na petição de recurso especial, a parte recorrente limitou-se a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sob o argumento de que o rateio das despesas de condomínio deve ser realizado pela fração ideal de cada unidade autônoma. Contudo, apresentou o recurso especial  de natureza técnica  como se se tratasse de apelação contra o acórdão recorrido, e ao Superior Tribunal de Justiça, como se fosse uma terceira instância, sem, todavia, demonstrar de forma específica, clara e objetiva em que medida o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais invocados.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a convenção condominial e as provas constantes dos autos, concluiu que o rateio das despesas condominiais deve ser realizado com base na fração ideal do terreno, conforme se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, ora transcritos na parte pertinente:<br>"(..)<br>Sobre a questão, o artigo 1.336 do Código Civil expressamente previu o critério legal para o rateio das cotas condominiais:<br>"Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".<br>Por sua vez, a Convenção de Condomínio relacionada à situação sub judice assim dispõe:<br>"Artigo 38.): cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado para o exercício, recolhendo as respectivas quotas, nos primeiros 05 (cinco) dias de cada mês, a que respondam, concorrendo, também a quotas que lhes couberem no rateio das despesas extraordinárias, recolhendo-as até 05 (cindo) dias úteis após o recebimento do aviso do síndico, expedindo por carta registrada ou sob protocolo.<br>Parágrafo único - a fixação à quota parte do rateio das despesas mencionadas no presente artigo corresponderá à fração ideal de cada apartamento, e será devido pelos condôminos, uma vez que implantado o condomínio, o que se caracterizará pela realização da respectiva Assembleia Geral de Instalação. (fls. 87).<br>Contudo, o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 4.591/64.<br>Portanto, observa-se que o condomínio apelado observou as normas gerais do Código Civil e estipulou, em sua Convenção, exatamente o rateio das cotas condominiais de acordo com a fração ideal.<br>(..)." (e-STJ fl. 347/348)<br>Observa-se, portanto, que o acolhimento da pretensão recursal  voltada a determinar o rateio pela fração ideal de cada unidade autônoma  decorre, inquestionavelmente, da interpretação de cláusulas da convenção de condomínio e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exame, contudo, revela-se inviável em face da natureza excepcional da via eleita, nos termos do disposto nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica.<br>2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.918/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024. - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA. FECHAMENTO DE VARANDA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA FACHADA. EXAME DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍ NIO E DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.<br>1. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.057.683/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013. - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cent o) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.