ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FERNANDA TERRA FRANCO COHEN e RICARDO ALBERTO COHEN contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO PAULIANA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FRAUDE AOS CREDORES. CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO. PRÉVIA EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese acerca da ilegitimidade passiva da recorrente por ser detentora dobem, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>5. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>6. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte.<br>7. Para rever as conclusões alcançadas pela Corte local, de que restou configurada a fraude contra credores e também a prévia existência do crédito, seria necessária a revisão de circunstâncias fático-probatórias da causa, providência vedada no recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 /STJ.<br>8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais" (e-STJ fls. 1301/1302).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz o seguinte:<br>"(..)<br>Fato é que, o V. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma clara e fundamentada, a grave nulidade processual suscitada pelos Embargantes. Conforme amplamente demonstrado no recurso especial, houve indeferimento da prova oral requerida oportunamente e, além disso, a decisão que encerrou a fase instrutória sequer foi publicada, impossibilitando a interposição de recurso adequado contra tal ato. Essa circunstância, por si só, revela inequívoco cerceamento de defesa, em afronta direta aos artigos 369 e 370 do CPC, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Todavia, o V. Acórdão se limitou a afirmar que cabe ao juiz a condução da instrução probatória, invocando genericamente a "persuasão racional", deixando, todavia, de analisar o prejuízo decorrente da supressão do contraditório pela ausência de publicação da decisão que encerrou a instrução, vício que comprometeu a própria validade da sentença.<br>(..)<br>Ora Exa., o recurso especial sustentou de forma expressa que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a decadência, sendo imprescindível a citação válida de todos os litisconsortes.<br>No entanto, o V. acórdão, deixou de enfrentar essa questão, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ, como se a análise da decadência dependesse de revolvimento de provas. Não se trata de matéria fática, mas de questão de direito objetivo, a ser reconhecida de ofício, e que foi ignorada na decisão ora embargada.<br>(..)" (e-STJ fls. 1318/1319).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1325/1329.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>No caso, o julgado embargado consignou que o alegado cerceamento de defesa não pode ser acolhido sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, a análise da tese envolvendo a decadência restou prejudicada diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, tendo sido aplicada a Súmula nº 283/STF.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão embargado:<br>"(..)<br>No caso, a preliminar de cerceamento de defesa foi afastada na origem, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Aos segundos apelantes, para realizar a devida contraprova, bastaria acostar documentos que comprovassem ou a extinção de suas obrigações perante os demais credores (e consequentemente, a redução do passivo), ou a existência de patrimônio remanescente, ainda que não imobiliário, suficiente ao desencargo das obrigações inerentes ao contrato de fiança: uma declaração de renda à Receita Federal, um extrato de conta corrente bancária, um comprovante de titularidade de títulos mobiliários etc. Igualmente irrelevante seria a produção, já não custosa, mas igualmente letárgica, de prova oral: os fatos em torno dos quais gira a controvérsia não são passíveis de esclarecimento por essa via probatória.<br> .. " (e-STJ fl. 831).<br>De fato, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte.<br>(..)<br>No que tange à decadência, consta o seguinte no acórdão recorrido:<br>" .. <br>Finalmente, a arguição de decadência ignora a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".<br>No caso presente, não se verifica inércia da parte autora em providenciar as pesquisas e requerer as diligências necessárias para encontrar os réus da demanda no início do processo, de sorte que, ausente a inércia, não há falar em decadência do direito potestativo.<br> .. " (e-STJ fll. 832).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>(..)" (e-STJ fls. 1307/1308).<br>Assim, correto o não conhecimento do recurso em razão da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RETIRADA DE PAUTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTE RECORRENTE. DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Inexiste o direito de suspensão do processo e retirada de pauta do agravo interno em razão de doença da parte recorrente, tendo em vista ser representada no processo por seu advogado, inexistindo prejuízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.603.181/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.407.679/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, observou que a Corte de origem não debateu acerca da incidência da Taxa Selic, o que impede esta Corte Superior de conhecer sobre a temática ante o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.