ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por OSSIAN FONSECA TORRES JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170/01 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE JUROS - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.578.553/SP. SERVIÇO DE REGISTRO - RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.<br>2 - Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada com . in casu 3- Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).<br>3. Durante o período de inadimplência, é possível a incidência da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual e desde que limitada à soma das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratados.<br>4. Comprovada a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança.<br>5. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ fls. 256/257)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 289/293).<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 141, 490 e 1.013 do CPC. Alega a omissão do Tribunal de origem sobre o pedido de declaração de nulidade da "tarifa de cadastro", da "tarifa de avaliação do bem" e do "seguro que foi imposto ao cliente" (e-STJ fl. 302).<br>Com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, postula o reconhecimento da nulidade das taxas de "avaliação de bem" e de "registro de contrato", tendo em vista que não há provas da efetiva prestação desses serviços ao mutuário.<br>Alega ser abusivo o valor da "tarifa de cadastro", pois supera a média de mercado, conforme publicação do Banco Central.<br>Afirma a nulidade da contratação do seguro com seguradora vinculada à instituição financeira mutuante, como condição para a contratação do financiamento.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 316).<br>Recurso especial admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 141, 490 e 1.013 do CPC. Alega a omissão do Tribunal de origem sobre o pedido de declaração de nulidade da "tarifa de cadastro", da "tarifa de avaliação do bem" e do "seguro que foi imposto ao cliente" (e-STJ fl. 302).<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação, julgou expressamente o pedido de declaração de nulidade da "tarifa de registro de contrato", pois considerou provada a prestação do serviço ao cliente do banco.<br>Em embargos de declaração (e-STJ fls. 278/280), o autor insistiu no pedido de julgamento dos pedidos de afastamento da "tarifa de cadastro", da "tarifa de avaliação do bem" e do seguro vinculado ao mútuo, mas os embargos foram rejeitados sem o enfrentamento desses temas.<br>Assim, não tendo o tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022 , DJe de 24/2/2022).<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria acima especificada, como entender de direito.<br>É o voto.