ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. MORATÓRIA. COMPENSATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDAcontra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA PENAL MORATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS RÉS. . PUGNA PELAAGRAVANTE 1 INAPLICABILIDADE DE MULTA PENAL MORATÓRIA QUE POSSUI CLARO VIÉS DE ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTOASTREINTES. ILÍCITO DA PARTE AGRAVADA. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DOS ESTRITOS LIMITES DE PENALIDADES IMPOSTAS<br>NO CONTRATO, SIMETRIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DA MORA . EX RE . PLEITO DE AFASTAMENTO DA ALEGADA DUPLAAGRAVANTE 2 PENALIDADE SOBRE O MESMO FATO GERADOR E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR NÃO INTEGRAR O QUADRO DE COTISTAS DO EMPREENDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA MORATÓRIA CUMULAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA. INSTITUTOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIABIS IN IDEM DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO QUANTO À NÃOILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NO PROCESSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS" (e-STJ fl. 46).<br>No recurso especial, o recorrente alega: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou o quadro societário da incorporadora responsável pelo empreendimento à época da contratação, nem participou do contrato de promessa de compra e venda; b) violação dos arts. 413 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil, em razão da suposta excessividade das multas aplicadas e da cumulação de penalidades moratória e compensatória sobre o mesmo fato gerador; c) existência de divergência jurisprudencial, aduzindo que a decisão contrariou precedentes do STJ sobre limitação de multas contratuais e ilegitimidade de sócio que não participou da relação obrigacional.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 225/232), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. MORATÓRIA. COMPENSATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à alegada ilegitimidade passiva, o recurso não particulariza qual dispositivo de lei federal teria sido violado, limitando-se a afirmar contrariedade genérica ao ordenamento jurídico, sem efetiva demonstração do comando legal supostamente afrontado.<br>Assim, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, visto que o recorrente deixou de indicar especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido.<br>Portanto, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 413 do CC e 537 do CPC, o Tribunal de origem reconheceu que as penalidades estão previstas contratualmente, bem como inexiste a vedação de cumulação dos juros de mora e da multa moratória, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>"Compulsando os autos, extrai-se que o instrumento particular de contrato (mov. 1.6/s autos de origem), previu a incidência de penalidades legais sobre atrasos, sendo: correção monetária, juros e juros moratórios, como se vê (..) Diante das referidas disposições contratuais é possível extrair que o juízo de origem observou e aplicou os estritos limites de penalidades impostos ao agravante, sendo que os juros de mora, incidente, no caso, em apreço, não está em desacerto coma a previsão contratual, nem se desalinha da previsão legal contida no art. 397, do Código Civil, tratando-se da mora ex re. De outro lado, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta, a qual pode ser estipulada contratualmente e, também, encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil. Tal medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia da obrigação, desestimulando a persistência em seu descumprimento. Além disso, verifica-se ser assente na jurisprudência que inexiste a vedação cumulação dos juros de mora e da multa moratória, como no caso dos autos, considerando que os juros moratórios, são uma "punição" pelo atraso no pagamento de uma conta ou parcela. Ao passo que a moratória corresponde a uma penalidade para aquele que incorrer em mora, inexistindo, portanto, bis in idem. Os juros moratórios e a multa moratória não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si e podem ser cobrados sem que isso configure ilegalidade ou abusividade" (e-STJ fls. 46/53).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifou-se).<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo consti tucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ademais, também não há como se conhecer do dissídio, já que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.