ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FORNECIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. As condições da ação, bem como o atendimento dos requisitos da petição inicial devem ser avaliados in status assertionis, ou seja, é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão. Precedentes.<br>4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de descumprimento da obrigação de garantir continuidade de abastecimento consubstancia julgamento de mérito fundado em prova e cláusulas contratuais, cuja revisão em recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Pedido de reabastecimento de tanque de oxigênio industrial. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Preliminar de inépcia da petição inicial. Petição inicial que descreveu os fatos que servem de fundamento ao pedido formulado, permitindo a compreensão da controvérsia e apresentação de defesa. Legítimo o interesse processual da autora no ajuizamento da demanda. Preliminares afastadas. Contrato de fornecimento de gases industriais. Fornecedora que se comprometeu a garantir a continuidade de abastecimento em contrato. Interrupção no fornecimento. Fornecedora que não comprovou justo impedimento de fornecimento de oxigênio industrial à compradora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 290).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 318/326).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 11, 319, III, 330, I e § 1º, I e III, 371 e 485, I, todos do Código de Processo Civil -pois a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir próxima e remota, já que não houve ilícito contratual e inexistiria fundamento jurídico para exigir fornecimento de 6.000 m , além disso não haveria interesse processual da parte autora na origem, por inexistir necessidade-utilidade do provimento judicial, já que a recorrente vinha cumprindo o contrato;<br>(iii) arts. 421, 421-A, caput e II e III, e 422 do Código Civil e 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2.019 - porque o contrato empresarial paritário deveria ser respeitado, com intervenção mínima do Judiciário, alocação de riscos e observância da boa-fé, não existindo obrigação de fornecer 6.000 m , tampouco descumprimento contratual, impondo-se o reconhecimento de impossibilidade jurídica dos pedidos formulados na origem e a análise do caso à luz da função social do contrato, considerada a realidade excepcional da pandemia e o redirecionamento do fornecimento de oxigênio.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 376/378), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FORNECIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. As condições da ação, bem como o atendimento dos requisitos da petição inicial devem ser avaliados in status assertionis, ou seja, é analisada em abstrato, pela narrativa constante na petição inicial, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão. Precedentes.<br>4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de descumprimento da obrigação de garantir continuidade de abastecimento consubstancia julgamento de mérito fundado em prova e cláusulas contratuais, cuja revisão em recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à inépcia da inicial, interesse processual, ao contrato (liberdade, boa-fé), impossibilidade jurídica dos pedidos e função social do contrato, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Na petição inicial, a apelada descreveu os fatos que servem de fundamento ao pedido formulado, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e apresentação de defesa, tanto é assim que a apelante não teve dificuldade em impugnar a petição inicial, de modo que fica afastada a preliminar de inépcia da petição inicial.<br>Embora a apelada tenha mencionado na petição inicial, "remoção de conteúdo ilícito na internet" (item g fls. 19), o erro material não impossibilitou o exercício da ampla defesa, tanto que a própria apelante alega que tal pedido não guarda relação com o objeto desta ação (fls. 224/225).<br>O interesse de agir se caracteriza pela presença do binômio necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pretendido, requisitos presentes no caso, uma vez que há resistência da apelante ao pedido formulado pela apelada na demanda, configurando a lide a ser solucionada no âmbito judicial.<br>Portanto, ficam afastadas as preliminares suscitadas e passa-se ao exame do mérito.<br>Segundo se depreende dos autos, as partes firmaram o contrato de fornecimento de gases e respectivos aditivos (fls. 59/72, 157/160, 168/175, 176/178), através dos quais a apelante se comprometeu a "Fornecer o PRODUTO, com garantia de continuidade de abastecimento" (cláusula 2.1, item a fls. 64).<br>A apelada demonstrou a falta de abastecimento apresentando pedidos feitos de forma administrativa para solução da questão (fls. 36/37, 38/40 e 73/84).<br>A apelante, por sua vez, nada trouxe para demonstrar que garantiu a continuidade de abastecimento conforme previsto em contrato.<br>As notas fiscais apresentadas (fls. 179/181) não comprovam o abastecimento solicitado pela apelada, como bem salientou o d. Magistrado a quo: "Ao contrário do afirmado pela ré, não há prova de que a ré tenha abastecido uma quantia mínima do oxigênio industrial no tanque da autora em 19/03/2021, antes da concessão da tutela antecipada. O documento de fl. 179 foi emitido em 04/03/2021 e o de fl.180, em 25/03/202 (mesma data em que concedida a tutela)." (fls. 203)<br>E, ainda que o fornecimento de oxigênio industrial não possua natureza de serviço público essencial, não há como desconsiderar que a apelante assumiu a obrigação contratual de garantir a continuidade de abastecimento.<br>Importante ressaltar que a obrigatoriedade de consumo mínimo (cláusula terceira fls. 64) é da compradora e não da fornecedora como pretende fazer crer a apelante.<br>Portanto, competia à apelante demonstrar que garantiu a continuidade de abastecimento, conforme previsto em contrato, mas desse ônus não se desincumbiu, tampouco demonstrou a necessidade de interrupção no fornecimento.<br>É fato notório que por conta da pandemia de Covid-19 houve um aumento expressivo no consumo do oxigênio hospitalar, mas tal fato, por si só, não desobriga a apelante de cumprir o fornecimento previsto em contrato.<br>Isso porque, a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de impedimento de fornecimento de oxigênio industrial à apelada em decorrência de eventual impacto sofrido em sua produção por conta da pandemia." (e-STJ fls. 289/295).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se, ainda, que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto a violação aos arts. 11, 319, III, 330, I e § 1º, I, 371 e 485, I, do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que a inicial careceria de causa de pedir próxima e de causa de pedir remota e procura demonstrar que, segundo a documentação contratual e o histórico de fornecimento, não houve inadimplemento capaz de amparar a pretensão da autora.<br>A tese, entretanto, parte de uma premissa equivocada: confunde-se o juízo de admissibilidade e regularidade formal da demanda - em especial o atendimento aos requisitos do art. 319 do CPC - com o juízo de procedência ou improcedência do pedido, que é próprio do mérito.<br>Com efeito, o art. 319, III, do CPC exige que o autor "indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". A causa de pedir, no sistema da teoria da substanciação adotado pelo Código de Processo Civil, não é um silogismo perfeito nem uma prova antecipada do direito alegado; é a exposição dos fatos essenciais que, em tese, autorizam a incidência de uma consequência jurídica sobre o réu. Fatos, mais o enquadramento jurídico mínimo. Nada mais.<br>O que conduz à inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I, do mesmo diploma, é a ausência de causa de pedir, isto é, quando a petição inicial não narra fatos que, em abstrato, possam sustentar o pedido, tornando-o incompreensível ou logicamente impossível; ou quando há pedido juridicamente impossível ou incoerente com a narrativa. Não é o que se tem nos autos.<br>Veja-se: a autora - segundo afirma o próprio recorrente - narrou que houve suposta interrupção ou fornecimento aquém do que entendia devido de oxigênio industrial; indicou o vínculo contratual entre as partes; atribuiu ao comportamento da ré a violação contratual e, com base nisso, formulou o pedido. Há narrativa fática (alegado descumprimento contratual), vínculo jurídico apontado (contrato e aditivos) e consequência pretendida (cumprimento/indenização ou outra providência correlata). Logo, há causa de pedir próxima e há causa de pedir remota, na extensão necessária para instaurar a relação processual.<br>O recorrente afirma, é verdade, que os aditivos contratuais teriam reduzido o consumo mínimo para 2.000 m  e que, documentalmente, jamais teria entregue volume inferior ao devido. Mas isto - e aqui reside o ponto nuclear - é matéria de mérito. É prova de fato constitutivo, ou melhor, é prova destinada a infirmar o fato constitutivo alegado pelo autor. A inicial não se torna inepta porque o réu apresenta, desde logo, uma versão contratual e documental que, em sua ótica, inviabiliza a pretensão. Ao contrário: o fato de o recorrente ter conseguido impugnar ponto a ponto a narrativa inicial revela, com eloquência, que a inicial é perfeitamente compreensível. Onde há contraditório efetivo, dificilmente há inépcia.<br>Ainda, o recorrente insiste em afirmar a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão dos pedidos formulados pela parte recorrida. Alega, ainda, que a narrativa constante da exordial seria desconexa, em razão da suposta ausência de vínculo contratual quanto ao volume de fornecimento de oxigênio industrial e da formulação de pedido estranho à lide  notadamente o pleito referente à remoção de conteúdo ilícito na internet.<br>O Tribunal de origem, com acerto, reconheceu que os pedidos deduzidos pela parte autora constituem conclusão lógica dos fatos narrados na petição inicial. A narrativa é clara: a recorrida sustentou que a recorrente, ao cessar o fornecimento de oxigênio industrial em desacordo com o pactuado, teria descumprido obrigação contratual, pleiteando, por conseguinte, o restabelecimento do fornecimento e a reparação dos prejuízos advindos do alegado inadimplemento.<br>A exordial, portanto, atendeu ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com correlação lógica e coerente entre a causa de pedir e o pedido.<br>O recorrente, ao argumentar o contrário, novamente confunde pressupostos processuais com matéria de mérito. A aferição da veracidade ou suficiência das provas dos fatos narrados não integra o exame dos requisitos da petição inicial, mas sim a apreciação do mérito da demanda.<br>A inépcia da petição inicial somente se caracteriza quando há ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, de modo que o julgador não consiga compreender o que se pretende nem a razão jurídica da pretensão deduzida. Não é o caso dos autos.<br>Quanto ao pedido "iii", referente à remoção de conteúdo ilícito na internet, o próprio acórdão recorrido reconheceu tratar-se de erro material na formulação da peça inaugural, sem qualquer impacto substancial na relação jurídica discutida. Não há, pois, prejuízo processual apto a macular a peça vestibular ou a justificar o indeferimento liminar da ação.<br>Ressalte-se, ainda, que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando o conjunto de seus elementos e a intenção do autor. O formalismo excessivo, sobretudo quando não há prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, não se coaduna com a moderna processualística civil, orientada pelos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas.<br>Em síntese, a demonstração fática pertence ao âmbito probatório e se resolve na fase de instrução ou julgamento de mérito. A petição inicial inepta é aquela que carece de lógica interna; não a que carece de provas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.<br>4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>No mesmo sentido, quando a violação aos arts. 11, 330, III, 371 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, é evidente o interesse de agir da recorrida. O interesse de agir está configurado sempre que há resistência ao direito afirmado. Basta a existência de controvérsia sobre o cumprimento do contrato. O exame sobre quem tem razão pertence ao mérito, não às condições da ação.<br>Havendo alegação de inadimplemento por uma parte e negativa pela outra, há lide a ser solucionada e, portanto, interesse de agir. A discussão sobre a quantidade ou qualidade do oxigênio fornecido é matéria de mérito, e não causa extinção sem resolução.<br>O argumento de ausência de utilidade tampouco prospera. O provimento jurisdicional é útil sempre que, em tese, possa modificar a situação jurídica das partes  por exemplo, compelindo o cumprimento do contrato ou reconhecendo eventual inadimplemento. A simples afirmação do recorrente de que cumpriu a obrigação não torna inútil a tutela buscada.<br>No que concerne a violação dos arts. 421, caput e Parágrafo único, 421-A, caput e II e III, e 422, todos do Código Civil, o art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2.019, e art. 11 e 371, ambos do Código de Processo Civil, referentes ao próprio mérito da demanda, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela procedência dos pedidos, diante do descumprimento contratual, mantendo a condenação ao cumprimento da obrigação, conforme se extrai da leitura do voto condutor, transcrito anteriormente.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor, no contexto de execução de título extrajudicial baseado em instrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso, de acordo com as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas são inviáveis em recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos rele vantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC, arts. 113, 187, 220, 361, 422, 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024."<br>(REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por fim, a respeito do suposto pedido estranho ao objeto contratual ("emoção de conteúdo ilícito na internet"), extrai-se das razões recursais que a recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais " o erro material não impossibilitou o exercício da ampla defesa, tanto que a própria apelante alega que tal pedido não guarda relação com o objeto desta ação" (e-STJ fl. 293), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.