ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GONÇALES & SILVA PARTICIPAÇÕES LTDA. e TGG PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que reputou prejudicado agravo de instrumento frente a julgamento anterior dessa E. Corte Pertinência da decisão agravada Argumentos apresentados em agravo interno que não se prestam a afastar o resultado consignado Agravo interno não provido.<br>DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo regimental" (e-STJ fl. 441).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 454-476), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 396 do Código de Processo Civil (CPC) - pois houve equívoco do Tribunal de origem quanto à natureza do procedimento, o qual seria incidente de exibição de documentos e não ação cautelar de exibição de documentos ou ação de produção antecipada de provas (e-STJ fls. 463-465);<br>(ii) arts. 1.009 e 1.015, VI, do CPC - porque, tratando-se de decisão interlocutória proferida em incidente sobre exibição ou posse de documento ou coisa, é cabível agravo de instrumento, de modo que seu recurso deveria ter sido conhecido (e-STJ fls. 465-470);<br>(iv) arts. 80, II, IV e V, e 81, do CPC - porque o acórdão recorrido entendeu "que foi prejudicada a discussão de má-fé, embora tenha sido demonstrado pelas Recorrentes a litigiosidade e a resistência imprimida pelas Recorridas" (e-STJ fl. 470).<br>Defende que o Tribunal de origem ignorou que o primeiro grau de jurisdição "já havia reconhecido a RECUSA INJUSTIFICADA das Recorridas em apresentar os documentos solicitados em juízo" e que os recorridos alteraram a verdade dos fatos, opuseram resistência injustificada e procederam de modo temerário, impondo-se a condenação por litigância de má-fé (e-STJ fls. 470-476).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 494-495), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"Conforme foi esclarecido na r. decisão monocrática, contra a mesma decisão singular foi interposto, de um lado, recurso de apelação pelas ora Agravadas e. de outro, o agravo de instrumento que originou esse agravo interno, no qual foi discutida suposta conduta maliciosa das Rés.<br>Embora, de fato, tivesse sido desejável que os recursos fossem julgados em conjunto como argumentam as Agravantes isso não ocorreu, de modo que, na ocasião em que foi analisado o agravo de instrumento, o Relator observou o prévio julgamento da apelação e, nos termos da fundamentação transcrita acima, reputou prejudicado o agravo.<br>Amparando-se na anotação da Turma Julgadora no julgamento da Apel. n. 001445-55.2019.8.26.0368 de que, em última análise, os documentos foram exibidos sem resistência, considerou-se prejudicada a discussão de má-fé arguida no agravo de instrumento.<br>Veja-se que houve oposição de embargos de declaração no âmbito da Apel. n. 001445-55.2019.8.26.0368, e neles as ora Agravantes também arguiram diversas das teses desdobradas novamente nesse agravo interno, repisando inclusive a questão atinente às supostas alterações dos fatos e descumprimentos de determinação judicial, conforme o item (iv) de fl. 556 daqueles autos, redigido nos seguintes termos:<br> .. <br>O ponto debatido foi incluído no relatório do v. aresto que julgou os embargos (fl. 562), e não foi acolhido nos fundamentos decisórios com a indicação de que "a litigiosidade existente não configura qualquer hipótese de má-fé prevista na legislação processual em vigor" (fl. 566).<br>O inconformismo dos ora Agravantes com as conclusões anotadas naqueles recursos permaneceram, e deram origem ao direcionamento de recurso à Corte Superior que ainda está em processamento.<br>Destarte, confirma-se a prejudicialidade de ser desdobrada a discussão nesse agravo interno, uma vez que a E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já se pronunciou sobre a regularidade da conduta do polo adverso nos julgamentos anteriores, devendo as Suplicantes aguardarem eventual reforma pela Corte Superior.<br>Por oportuno, convém consignar que nem mesmo haveria de se falar em nulidade da r. decisão monocrática por falta de intimação da parte sobre o alegado "fato superveniente" que amparou a anotação de prejudicialidade, uma vez que, in casu, o fato superveniente consubstancia-se em julgamento público do qual tinha ciência as Agravantes.<br>Nada a modificar, portanto, no conteúdo recorrido, ratificando-se integralmente suas conclusões" (e-STJ fls. 448-450).<br>Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais não impugnam o acórdão quanto à conclusão de que os documentos requeridos foram exibidos sem resistência, tanto que prejudicada a discussão sobre a má-fé, bem como que "a litigiosidade existente não configura qualquer hipótese de má-fé prevista na legislação processual em vigor".<br>Portanto, aplica-se ao caso a Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Nada obstante, ao pretender discutir qual é o recurso cabível contra decisão interlocutória em pedido de exibição de documentos, bem como ao reafirmar a má-fé da parte adversa mesmo ciente do julgamento da apelação anterior, os recorrentes dissociaram-se completamente dos fundamentos adotados pelo aresto combatido.<br>Assim, incide ao caso, igualmente, a Súmula nº 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão recorrido também demandaria a revisão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.