ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. NOVA ANÁLISE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS.<br>1.  Não  há  falar  em  ofensa  aos  arts.  489 e 1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem deixou  claros  os  motivos  pelos  quais  atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>3. Reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A tese apresentada no recurso especial referente à inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024 não foi apresentada na apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, de forma que o recurso especial padece de inovação recursal.<br>5. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00 a cada um dos membros da família. Retorno dos autos à origem.<br>Agravo interno provido em parte.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.125):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. PENSÃO MENSAL. DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS FAMILIARES DEPENDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl.  655):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MANOBRA SEM DEVIDA CAUTELA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO PARA SEGURANÇA NO TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE TRANSPORTADORA E PROPRIETÁRIA DA CARGA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>- Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe as razões que levaram o julgador a decidir a favor ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação.<br>-Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide.<br>- Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo.<br>- Conforme "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa feita na petição inicial.<br>- O condutor do veículo, causador do sinistro, evidencia a responsabilidade solidária da empresa de transporte contratante do motorista, bem como da empresa que contratou serviços de transporte e, que no momento do acidente, estava a seu serviço.<br>- Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.<br>- A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.<br>- No arbitramento da indenização devida pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem constituir valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa.<br>- Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, conta a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ e art. 398, Código Civil, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362, STJ.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  os  rejeitou  (fls.  817-827).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, ofensas aos arts. 489, §1º, inciso IV, bem como do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e error in judicando.<br>Aduz a ocorrência cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, apontando violação dos arts. 7º e 464, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalta que "o acórdão ao confirmar a sentença afirmando que o laudo técnico da Polícia Civil afirmou que o motociclista estava trafegando a 48,86 km/h é um evidente error in judicando, já que o documento técnico aponta é que se ele estivesse a essa velocidade o acidente não teria ocorrido, ou seja, para que ela tenha falecido, possivelmente ele estava há uma velocidade muito maior, o que poderia ser demonstrado melhor em uma prova pericial indireta, a qual a Agravante requereu e foi indeferida" (fl. 1.170).<br>Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por não considerar a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem como o número de ações conexas e a capacidade econômica da empresa, resultando em condenação por danos morais que reputa exagerada.<br>Aduz que "é um fato incontroverso que a Agravante não possui qualquer relação direta com o acidente, de forma que em caso de manutenção da condenação da indenização a título de danos morais, esta deve levar em consideração a culpa dela no dano que se não foi nenhuma, foi mínima" (fl. 1.174).<br>Afirma ter havido provocação específica sobre correção monetária e juros em razão da Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406, caput e §1º, do Código Civil) e da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a Selic, defendendo o prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, e a natureza de ordem pública dos consectários legais, com possibilidade de conhecimento de ofício.<br>Em razão da afetação do Tema 1.368/STJ, requer a suspensão do julgamento do agravo interno, por tratar da aplicação da taxa Selic e do IPCA em dívidas civis anteriores à Lei n. 14.905/2024.<br>Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e a fixação dos consectários pela Selic até a vigência da Lei n. 14.905/2024 e, após, pela taxa legal e IPCA.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.193-1.202).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. NOVA ANÁLISE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS.<br>1.  Não  há  falar  em  ofensa  aos  arts.  489 e 1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem deixou  claros  os  motivos  pelos  quais  atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>3. Reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A tese apresentada no recurso especial referente à inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024 não foi apresentada na apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, de forma que o recurso especial padece de inovação recursal.<br>5. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00 a cada um dos membros da família. Retorno dos autos à origem.<br>Agravo interno provido em parte.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno merece provimento em parte.<br>Inicialmente, o Tribunal alega a ocorrência de error in judicando no acórdão recorrido, que não teria enfrentado a tese de que o laudo da Polícia Civil afirmou que o motociclista estava acima da velocidade de 48,86 km/h e que, se estivesse nessa velocidade, o acidente não teria ocorrido.<br>Consoante aludido na decisão agravada,  não  há  falar  em  ofensa  aos  arts.  489 e 1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem deixou  claro s  os  motivos  pelos  quais  atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento. Vejamos  (fls.  861-862):<br>Nota-se que o laudo foi conclusivo. Pontuando que o acidente "foi motivado pelo condutor do veículo 2 (caminhão) por não atentar para as condições de tráfego na interseção, interceptando o preferencial deslocamento do veículo 01 (motocicleta).".<br>Embora as apelantes tenham pugnado pela realização de prova pericial, conforme já analisado, entendo que a perícia particular independe de deferimento, basta que as partes promovam per icia do modo que entendem pertinente, promovendo a juntada oportuna nos autos para que se submeta aos efeitos do contraditório e, posteriormente, sustente a tese ao juízo, demonstrando, se for o caso, a consistência de seu conteúdo, para nortear o julgamento. Repito, a decisão judicial não está adstrita ao laudo pericial oficial.<br>Todavia, as recorrentes não apresentaram elementos que pudessem desconstituir o laudo pericial da Policia Civil, com levantamento no local do acidente de trânsito.<br>Em que pese alegação do condutor do caminhão, de que a vítima conduzia motocicleta em alta velocidade, o cálculo pericial indica o contrário. Ademais, incontroverso que a vitima seguia na via de sua direção e foi atingida pelo caminhão ao convergir da rua da direita para à esquerda.<br>(..)<br>Pela narrativa do condutor do caminhão (V1), ele seguia pela Rua João Braga, após parar em obediência a sinalização e realizar conversão a esquerda para adentrar na Av. Mestra Fininha, foi surpreendido pela motocicleta (V2). Da dinâmica dos fatos, o condutor do caminhão não se certificou que poderia efetuar manobra sem riscos aos demais veículos que trafegavam regularmente nas outras vias. Não basta alegar que parou na esquina, em cumprimento à sinalização. O motorista, ao arrancar com o veículo, convergindo à esquerda e entrando em outra rua, deve agir com cautela e certificar que pode executar a manobra, sem pretensão de perigo aos demais motoristas:<br>(..)<br>Destaca-se que o condutor do V1 não agiu com cautela necessária. Não teve atenção ao trânsito local, interceptando a trajetória do V2, que seguia em linha reta, na sua mão de direção, na Av. Mestra Fininha. Não há prova em contrário ou que a vítima fatal tenha culpa concorrente pelo evento danoso. Meras alegações não se prestam como prova.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta, concluindo, em suma, que as recorrentes não apresentaram elementos que pudessem desconstituir o laudo pericial da Policia Civil.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A  propósito,  cito  os  seguintes  precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DESAPROPRIAÇÃO  DIRETA.  UTILIDADE  PÚBLICA.  CONCESSIONÁRIA  DE  VEÍCULOS.  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  AO  ARTIGO  1022,  II,  DO  CPC/15.  INOCORRÊNCIA.  DEVOLUÇÃO  TOTAL  DA  MATÉRIA  EM  REEXAME  NECESSÁRIO.  SÚMULA  325/STJ.  NECESSIDADE  DE  ALUGAR  IMÓVEL  LINDEIRO  PARA  ALTERAR  ACESSO  A  LOJA.  INDENIZAÇÃO  AFASTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  REVISÃO.  SÚMULA  7/  STJ.<br>1.  Os  arts.  489,  §  1º,  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  não  foram  ofendidos.  A  pretexto  de  apontar  a  existência  de  erros  materiais,  omissão  e  premissas  erradas,  a  parte  agravante  quer  modificar  as  conclusões  adotadas  pelo  aresto  vergastado  a  partir  das  informações  detalhadas  do  laudo  pericial.<br> .. <br>5.  Agravo  Interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.974.188/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/10/2022,  DJe  de  4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  DANO  MORAL.  SUSPENSÃO  DO  FORNECIMENTO  DO  SERVIÇO  DE  ÁGUA  .  DEMORA  INJUSTIFICADA  NO  RESTABELECIMENTO  DO  SERVIÇO.  ARTS.  489,  §  1º,  E  1022,  II,  DO  CPC.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  DEVER  DE  INDENIZAR.  REQUISITOS  PARA  A  RESPONSABILIZAÇÃO  DA  CONCESSIONÁRIA.  ACÓRDÃO  ANCORADO  NO  SUBSTRATO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO.  EXCESSO  NÃO  CARACTERIZADO.<br>1.  Cuida-se  de  ação  de  procedimento  ordinário  ajuizada  em  desfavor  de  SAMAR  -  Soluções  Ambientais  de  Araçatuba,  com  o  fim  de  obter  indenização  pelos  danos  morais  que  alega  ter  sofrido  com  suspensão  do  serviço  de  água  na  residência  da  autora.<br>2.  Verifica-se,  inicialmente,  não  ter  ocorrido  ofensa  aos  arts.  489,  §  1º,  e  1.022,  II,  do  CPC,  na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas  e  apreciou  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos.<br> .. <br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.118.594/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  22/11/2022,  DJe  de  25/11/2022. Grifo  meu.)<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 853-854):<br>A primeira apelante (LB TRANSPORTE) suscita preliminar de cercamento de defesa. Afirma que o juízo singular manteve a distribuição ordinária do ônus da prova, indeferindo produção de prova pericial, cerceando seu direito de defesa; que a prova é essencial para demonstração dos equívocos da conclusão da Polícia Civil, especialmente, porque o Boletim de Ocorrência não foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; que a vítima conduzia a motocicleta em alta velocidade, podendo, inclusive, ter avançado sinal de trânsito, o que poderia ser comprovado na perícia pretendida.<br>Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. E a parte requerente há de demonstrar esta relevância, sob pena de caracterizar mero procedimento protelatório.<br>(..)<br>O juízo a quo, pontua que a pericia pretendida revela-se inócua, notadamente porque o local do acidente encontra-se modificado, impedindo a reprodução do sinistro nos mesmos moldes em que ocorreu.<br>Entendo correta a fundamentação primeva. Incontroverso que o local do acidente se encontra modificado pelo lapso temporal, o que impede a reprodução do sinistro na mesma forma em que ocorreu. Ademais, a decisão judicial não está adstrita ao laudo pericial judicial.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Quanto à alegação do agravante que teria havido culpa exclusiva da vítima, não merece prosperar o recurso, porquanto o Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu o seguinte (fl. 669):<br>Reitera-se, o motorista contratado pela primeira apelante, conduzia veículo, transportando carga pertencente à segunda recorrente, quando abalroou uma motocicleta, conduzida por Henrique Wesley Nascimento, filho da apelada e, que veio a óbito no local. Fato incontroverso.<br>(..)<br>Nota-se que o laudo foi conclusivo. Pontuando que o acidente "foi motivado pelo condutor do veículo 2 (caminhão) por não atentar para as condições de tráfego na interseção, interceptando o preferencial deslocamento do veículo 01 (motocicleta).".<br>Afastar o referido entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O recurso especial aponta, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quanto à violação dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, visto que, mesmo provocado sobre a incidência da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, o TJMG manteve-se inerte.<br>A parte recorrente ad uz inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024, e afirma que, quando não tiver sido convencionado o índice de atualização monetária ou não estiver disposto em lei específica, deverá ser utilizado o IPCA e, com relação aos juros de mora, segundo o novo art. 406, §1º, do CC, se também não existir pactuação ou lei específica, deverá ser calculado pela diferença da Selic com o IPCA.<br>Do exame dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do índice de atualização monetária. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211/STJ.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>Verifica-se, ademais, que a referida tese não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem, que possuem a seguinte argumentação acerca dos juros e correção monetária (fl. 907):<br>Em que pese a empresa Embargante ter provado expressamente esse eg. TJMG sobre a aplicação por analogia do art. 40713 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ para que tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios incidissem a partir do provimento jurisdicional que arbitrou a indenização, o acórdão se limitou a refutar a referida tese com os seguintes fundamentos:<br>O termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais, fixado na sentença primeva, atende ao disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente.<br>Nesse sentido, até mesmo para fins de prequestionamento, requer que a omissão quanto aplicação por analogia do art. 407, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ.<br>Tampouco constam os argumentos relativos ao índice de atualização monetária das razões de apelação, de forma que o recurso especial, neste aspecto, padece de inovação recursal.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. LESÃO TOTAL E PERMANENTE NO OLHO DIREITO. COBERTURA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. No tocante à abrangência da cobertura securitária, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Quanto ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal a quo, em observância à Súmula 632 do STJ, fez incidir correção monetária desde 2002, data da contratação, em que teve início a cobertura securitária individual.<br>3. O tema referente à SELIC consiste em inovação recursal, não podendo ser atendido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.080/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II.<br>Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise de provas e da confissão judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade.<br>4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>5. O pedido não formulado no apelo especial e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 .Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.707/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Por fim, a respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, alega a parte recorrente, nas razões do recurso especial, ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, bem como ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único do CPC, visto que o acórdão foi omisso quanto à tese de redução da indenização pelo art. 944 do Código Civil, uma vez que o valor histórico da condenação a título de danos morais dos processos já julgados corresponde a 6 (seis) vezes o capital social da recorrente, ou seja, ao valor de 600.000,00 (seiscentos mil reais).<br>A revisão por esta Corte cerca do valor da indenização exige que a quantia tenha sido irrisória ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, acerca da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, o Tribunal de origem decidiu da seguinte maneira (fls. 864-866):<br>No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima razoavelmente fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir sem que se constitua valor exagerado que consume enriquecimento sem causa, que tenha ainda caráter pedagógico para evitar a reiteração do ato. Há de considerar, outrossim, a condição das partes.<br>(..)<br>Portanto a indenização importa em alerta pedagógico social para imprimir tendência a não reiteração do ato, inclusive com efeito social. Fixada em valor irrisório, estimula o descaso ou acaba realçando nova humilhação para a vítima.<br>O juízo de origem condenou as rés ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (cônjuge e dois filhos da vítima). É certo que as partes foram privadas, repentinamente, do convívio com cônjuge e genitor, portanto fazem jus ao recebimento de indenização a título de danos morais.<br>O quantum indenizatório não configura uma premiação extrema, nem mesmo importância insuficiente para justificar a devida reparação civil. Expressa o razoável. A perda de um ente querido é capaz de atingir, significativamente, a esfera pessoal e emocional do indivíduo.<br>(..)<br>Com estas considerações, mantenho o quantum indenizatório fixado na r. sentença.<br>Verifica-se que, embora tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00 a cada um dos membros da família.<br>Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.<br>Diante das particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, observa-se que, de fato, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a titulo de danos morais, em R$ 100.000,00 a cada um dos membros da família mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso.<br>Assim, para assegurar aos recorridos a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, e diante da omissão quanto à capacidade financeira da recorrente, faz-se necessário a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se proceda à análise da capacidade econômica da empresa, ora recorrida, e estabeleça um novo valor de indenização que obedeça aos critérios legais.<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo interno, para determinar o retorno dos autos à origem tão somente para que sejam reapreciados os embargos de declaração opostos às fls. 683-702, no tocante ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.<br>É como penso. É como voto.