ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, sem indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 546):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FULCRO NO TEMA 1.061 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC/2015. INADMISSÃO DO RECURSO. - Apela o réu, alegando, em suma, que a autora assinou o contrato e utilizou o crédito concedido para quitação de dívida junto a outro banco. Por fim, requer a reforma da sentença, no sentido da improcedência do pedido, da redução da verba condenatória ou da compensação de valores. - A sentença julgou procedente o pedido, com fulcro no Tema n 1.061 do STJ, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC), já que a autora impugnou a assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento. - Contudo, o recurso de apelação não impugna nenhum dos fundamentos da sentença, arguindo apenas que restou comprovada a contratação, haja vista a portabilidade da dívida da autora junto a outro banco. - Há que se considerar, ademais, que não é possível considerar autêntico o contrato em questão, também por força do que estabelecem os artigos 411, 428, I, 429, II, do CPC. - Portanto, apesar de a autora demorar três anos para perceber os descontos indevidos em seus proventos, neste momento processual não há o que fazer (Dormientibus non succurrit jus). - Não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a impugnação específica, na forma do art. 1010, III, do CPC/2015), tendo em vista que as razões do presente apelo não atacam quaisquer dos fundamentos da sentença. Precedentes. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, abordando (i) regularidade da contratação; (ii) inexistência de má-fé; (iii) compensação com valores pagos ao Bradesco; e (iv) exorbitância dos danos morais.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem para obstar a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação do fundamento da origem para obstar a subida do apelo nobre (fl. 623):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a inci dência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.