ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.<br>1. O acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 107, 368 e 884 do Código Civil), limitando-se a reconhecer a preclusão consumativa do ato processual que comprovaria a legitimidade da contratação.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar especificamente sobre as teses de validade do negócio jurídico, eventuais compensações ou enriquecimento ilícito atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Não prospera o argumento de que a interposição de embargos de declaração representaria mero formalismo processual ou causaria desnecessária dilação do feito, porquanto o prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>Agravo interno im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 760):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIOPREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 630):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS IMOTIVADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>O agravante alega, nas razões do agravo interno, que toda a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, de modo que não devem incidir as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 772):<br>(..) por questões de celeridade e economia processual, não há razões para interposição de Embargos de Declaração meramente para existirem nos autos, visto que o que se vislumbra é a reforma do acórdão devido às questões de aplicação legislativa e divergência jurisprudencial. A interposição dos embargos somente acarretaria no prolongamento do processo, para que sobreviesse decisão negando-os, só então interposição de Recurso Especial.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta (fls. 779-785).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.<br>1. O acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos legais invocados no recurso especial (arts. 107, 368 e 884 do Código Civil), limitando-se a reconhecer a preclusão consumativa do ato processual que comprovaria a legitimidade da contratação.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar especificamente sobre as teses de validade do negócio jurídico, eventuais compensações ou enriquecimento ilícito atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>3. Não prospera o argumento de que a interposição de embargos de declaração representaria mero formalismo processual ou causaria desnecessária dilação do feito, porquanto o prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.<br>Agravo interno im provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão recorrido não analisou, sequer implicitamente, os artigos 107, 368 e 884 do Código Civil e as teses de validade do negócio jurídico e eventuais compensações.<br>Conforme se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, o fez somente consignando que houve preclusão consumativa do ato processual que comprovaria a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. Confira-se trechos do acórdão (fls. 632-633):<br>A lide foi julgada parcialmente procedente para suspender os descontos provenientes do Contrato n. 729418586-8 e as parcelas de R$3.474,50, bem como determinar a devolução de forma simples das prestações pagas.<br>O art. 373, II, do CPC, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>Na contestação, o apelante não anexou nenhum documento que confirmasse as 03 contratações ou ao menos a que deu origem ao desconto ora questionado, de R$3.474,50.<br>Posteriormente, quando já ocorrida a preclusão consumativa desse ato processual, alegou mais uma vez sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito para impugnar o pedido do autor (art. 336 do CPC).<br>Logo, não se desincumbiu do ônus imposto no inciso II do art. 373 do CPC, portanto a dívida deve ser declarada inexistente.<br>Observe-se que o agravante não manejou embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se pronunciar especificamente sobre as teses de validade do negócio jurídico, eventuais compensações ou enriquecimento ilícito (violação dos artigos 107, 368 e 884 do Código Civil).<br>Dessa forma, não se verifica o indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVER DE REEMBOLSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITES. PRECEDENTES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo" (REsp n. 1.806.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/12/2020).<br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.848/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  grifei .<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.