ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. DECISÃO. RECONSIDERADA. COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO SÚMULA Nº 83/STJ. ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. III, DO CPC. ART. 932, SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).<br>2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>5. Agravo não conhecido." (e-STJ fl. 614).<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve vício no julgado embargado, pois "(..) indicou que o precedente da r. decisão que não admitiu o recurso especial diz respeito a seguro de saúde, ao passo que a lide decorre de seguro de vida, o que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ, conforme se observa às fls. 546 e 547 (e- STJ)" (e-STJ fl. 623).<br>Aduz que,<br>"(..)<br>Como se infere, a aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente impugnada, o que afasta por completo a aplicação da Súmula 182 do STJ. E neste ponto, o v. acórdão foi omisso, pois apesar de devidamente enfrentado no agravo em recurso especial, o fundamento foi ignorado.<br>Assim, diante do presente vício, a Embargante pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se conheça do agravo, bem como, do recurso especial." (e-STJ fl. 624).<br>Impugnação às e-STJ fls. 630/632.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. DECISÃO. RECONSIDERADA. COBERTURA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, acolhe-se os embargos declaratórios e reconsidera-se o julgado de e-STJ fls. 614/616. Passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PESSOAL - COBERTURA POR "INTERNAÇÃO HOSPITALAR" - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA AO SEGURADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, III, 47 E 51, DO CDC - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL - TIPIFICADO.<br>- O Contrato de Seguro se submete aos preceitos do CDC e consiste em negócio jurídico que deve estar imbuído da mais estrita boa-fé, tanto no momento da celebração, quanto no cumprimento da obrigação assumida, conforme disposto expressamente nos arts. 765 e 766, do CC.<br>- O Consumidor que não obtém a ciência das Condições Gerais constantes na Apólice Securitária no momento da contratação e, posteriormente, é surpreendido com a negativa da cobertura do seguro, não pode ser prejudicado pela infração ao dever de informação cometida pela Ré (art. 6º, inc. III, do CDC).<br>- A ilícita negativa de pagamento do seguro enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito do beneficiário.<br>- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes." (e-STJ fl. 400).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 456/470).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 757, 759 e 760 do Código Civil, pois, "(..) de acordo com as Condições Gerais para a cobertura de DIH, as internações domiciliares são EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA COBERTURA SECURITÁRIA" (e-STJ fl. 480).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 510/513.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à cobertura da indenização para internação domiciliar, o Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, concluiu que:<br>"(..)<br>No caso, verifico que a contratação ocorreu por meio do aplicativo de "Whatsapp", conforme se depreende dos documentos anexados sob o cód. 49 e não impugnados pela Ré.<br>Naquela troca de mensagens, o Autor pergunta sobre o valor das diárias de internação, acerca das carências aplicáveis, havendo respondido sobre dados pessoais, inclusive peso e altura. Após os esclarecimentos, o preposto da Ré remeteu a "Proposta", a "Entrevista de Saúde" e o boleto, que remanesceu incontroversamente quitado (cód. 49).<br>A mencionada "Proposta" foi exibida sob o cód. 41 e dela não constam os "riscos excluídos", fazendo apenas menção às "Condições Gerais", tampouco o montante relativo a cada diária.<br>Ocorre que não há nos autos nem sequer indícios de que, em algum momento, a Recorrida tenha dado conhecimento ao Apelante, como Consumidor que se vinculava a um contrato de adesão, das citadas condições do ajuste, no qual constam as definições dos eventos, bem como a expressa exclusão em caso de internação em "home care".<br>Ora, não pode ser exigido do Consumidor, no caso, o Autor, o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, em franca inobservância ao Princípio da Boa-fé Contratual e à natural expectativa de que, lhe sobrevindo internação, ainda que em "home care", haveria o pagamento da indenização.<br>Nesse contexto, cabia à Ré demonstrar que cumpriu devidamente o seu dever de informar adequadamente o Consumidor, quando celebraram a avença, fornecendo uma cópia do Certificado Individual e das Condições Gerais e que, ainda, esses se encontravam devidamente assinados pelo Recorrente, para que se pudesse concluir que, inequivocamente, o Postulante conhecia o que fora estipulado no pacto celebrado com a Apelada e que o ajuste não compreendia a invalidez laboral.<br>Entretanto, tais fatos não remanesceram provados, já que a Requerida não demonstrou que o Demandante tomou conhecimento das cláusulas daquele contrato." (e-STJ fls. 412/413).<br>"(..) depreende-se da prescrição médica que o apelante se submeteu a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar para tratamento de infecção pulmonar.<br>De acordo com a apólice apresentada pelo apelante na inicial, verifica-se que se encontra coberto pelo seguro denominado Sulamerica Vida Individual através da apólice nº. 376878, que prevê as seguintes coberturas: a) morte; b) invalidez permanente total/parcial por acidente; c) funeral; d) diária por internação hospitalar por doença ou acidente - DIH; e) diária por internação hospitalar por doença ou acidente em UTI." (e-STJ fl. 432).<br>Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Ante o exposto, acolho os embargos declaratório com efeitos infringentes. Reconsidero o julgado de e-STJ fls. 614/616 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.