ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.  SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CARÁTER  MANIFESTAMENTE  PROTELATÓRIO.  MULTA  DO  ARTIGO  1.026,  §  2º,  DO  CPC.  APLICAÇÃO.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas ,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Evidenciado  o  caráter  manifestamente  protelatório,  ante  a  reiteração,  em  novos  declaratórios,  de  questões  já  apreciadas,  impõe-se  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  2º  do  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  a  imposição  de  multa  de  2%  (dois  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  segundos embargos  de  declaração  (e-STJ  fls.  600/607 )  opostos  por  NEIMAR ANTONIO CAOVILLA  ao  acórdão  (e-STJ  fls.  590/595)  que  rejeitou  os  embargos  de  declaração  anteriormente  opostos.<br>O  embargante  argumenta,  em  suma,  existir  erro material e omissão no acórdão embargado, porquanto a alegação de ilegitimidade ativa e passiva não configura inovação recursal, mas mero exercício de regular direito processual, pois essa matéria pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição.<br>Aduz, ainda, que, conforme a jurisprudência do STJ, não há preclusão consumativa nem inovação recursal, pois a matéria é de ordem pública, e a petição foi apresentada antes do julgamento de mérito do recurso especial.<br>Pugna,  ao  final,  pela  atribuição  de  efeitos  infringentes  aos  embargos  com  a  reforma  do  acórdão  impugnado  e,  de  consequência,  o  provimento do  recurso  especial  interposto.<br>Apresentada  impugnação  às  e-STJ  fls.  610/614, na qual a parte embargada requer a imposição à embargante da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.  SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CARÁTER  MANIFESTAMENTE  PROTELATÓRIO.  MULTA  DO  ARTIGO  1.026,  §  2º,  DO  CPC.  APLICAÇÃO.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas ,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Evidenciado  o  caráter  manifestamente  protelatório,  ante  a  reiteração,  em  novos  declaratórios,  de  questões  já  apreciadas,  impõe-se  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  2º  do  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  a  imposição  de  multa  de  2%  (dois  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  acórdão  impugnado  não  padece  de  nenhum  vício  suscetível  de  correção  por  meio  de  embargos  de  declaração.<br>No  caso  dos  autos,  consoante  já  consignado  no  acórdão  embargado  (e-STJ  fls.  592/593),  a arguição de ilegitimidade ativa e passiva, ainda que possua natureza de ordem pública, configurou indevida inovação recursal, pois essa matéria somente foi suscitada tardiamente, trazida em petição avulsa posterior às razões do recurso especial, o que inviabiliza a sua apreciação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>Com  efeito,  ficou  expresso  no  acórdão  ora  embargado  que:<br>"  No que concerne às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, impossível a análise de questão alegada apenas supervenientemente, por meio de petição avulsa posterior às razões de recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal, sujeita, portanto, à preclusão consumativa.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, estão sujeitas à preclusão consumativa quaisquer matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública." (e-STJ , fl.  592). <br>Estando  o  acórdão  impugnado  devidamente  fundamentado,  são  inadmissíveis  novos  embargos  de  declaração.<br>Logo,  evidenciado  o  caráter  manifestamente  protelatório,  ante  a  reiteração,  em  novos  declaratórios,  de  questões  já  apreciadas,  impõe-se  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  2º  do  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil.<br>A  propósito:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VÍCIOS  DO  ART.  535  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  EFEITO  INFRINGENTE.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Inexistência  dos  vícios  tipificados  no  art.  535  do  Código  de  Processo  Civil/73,  a  inquinar  o  acórdão  embargado.<br>2.  A  atribuição  de  efeito  infringente  em  embargos  declaratórios  é  medida  excepcional,  incompatível  com  a  hipótese  dos  autos,  em  que  a  parte  embargante  pretende  um  novo  julgamento  do  seu  recurso.<br>3.  Aplica-se  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  na  hipótese  de  embargos  de  declaração  manifestamente  protelatórios.<br>4.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS  COM  APLICAÇÃO  DE  MULTA." <br>(EDcl  no  AgRg  no  REsp  1.560.599/SP,  relator  Ministro  Paulo de Tarso Sanseverino,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/5/2016,  DJe  de 13/5/2016.)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  COBERTURA  DE  FISIOTERAPIA  E  FONOAUDIOLOGIA.  ART.  1.022  DO  NCPC.  OMISSÃO  E  CONTRADIÇÃO  NÃO  VERIFICADAS.  REEXAME  DE  PROVAS.  NÍTIDO  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  IMPOSIÇÃO  DE  MULTA.  ART.  1.026,  §  2º,  NCPC.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>1.  Nos  termos  do  art.  1.022  do  NCPC,  os  embargos  de  declaração  apenas  são  cabíveis  quando  constar  no  julgamento  obscuridade  ou  contradição  ou  quando  o  julgador  for  omisso  na  análise  de  algum  ponto.  Admite-se  também  a  interposição  de  aclaratórios  para  a  correção  de  erro  material.<br>2.  No  caso  dos  autos,  nota-se  que  não  ocorre  nenhuma  das  hipóteses  previstas  no  artigo  1.022,  e  seus  incisos,  do  novo  CPC,  pois  o  acórdão  embargado  apreciou  as  teses  relevantes  para  o  deslinde  do  caso  e  fundamentou  sua  conclusão,  não  havendo  omissão,  tampouco  contradição.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados  com  aplicação  da  multa  prevista  no  §2º  do  art.  1026,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil."  <br>(EDcl  no  AgRg  no  AREsp  760.520/SP,  relator  Ministro  Luis Felipe Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  5/5/2016,  DJe  de 11/5/2016.)<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração,  condenando  o  embargante  a  pagar  ao  embargado  multa  de  2%  (dois  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.<br>É  o  voto.