ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 E 1.024, § 2º, DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC; SÚMULAS 283 E 284/STF) E INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO (TEMA 25/STJ). IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrável.<br>2. Ausência de omissão quanto aos óbices de admissibilidade. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), mantendo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a orientação dos Temas repetitivos sobre juros.<br>3. Inexistência de deficiência de fundamentação. O acórdão explicitou que as teses sobre eficácia novatória do plano de recuperação judicial e revisão das cláusulas demandam interpretação contratual e reexame fático-probatório vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, além de estar alinhado ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS) quanto aos juros remuneratórios e à capitalização.<br>4. IOF e honorários extrajudiciais. Matérias enfrentadas no julgado. Reconhecida a licitude da inclusão do IOF quando expressamente pactuada e previamente informada, à luz da constitucionalidade do art. 13 da Lei 9.779/1999, e a validade da cláusula de honorários extrajudiciais em caso de inadimplemento, nos limites da razoabilidade, sendo inviável, na via especial, o reexame de cláusulas e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Distinguishing indevido. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas e circunstâncias fáticas (pactuação da capitalização, parâmetros de mercado, transparência e efetividade das cobranças), o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e atrai os óbices das súmulas.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por CONSTRUTORA ARTEC S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 909-910):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC. SÚMULAS 283 E 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROSREMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TEMA 25/STJ. IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incide o art. 932, III, do CPC quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e dos Temas repetitivos sobre juros.<br>2. Mantém-se o óbice das Súmulas 283 e 284/STF quando a parte deixa de atacar fundamento autônomo do acórdão - afastamento da legislação consumerista - e invoca, de forma genérica, dispositivos do CDC cuja aplicabilidade foi repelida.<br>3. A revisão de suposta abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da pactuação de capitalização inferior a um ano demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, o acórdão alinhou-se ao Tema 25 /STJ (REsp 1.061.530/RS).<br>4. Lícita a inclusão do IOF no custo financeiro do mútuo quando expressamente pactuada e previamente informada, sendo inviável, na via especial, reexaminar cláusulas e provas para afastar a cobrança (Súmulas 5 e 7 /STJ).<br>5. Válida a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, reconhecida a previsão contratual e a razoabilidade do percentual pela instância ordinária, sendo obstado o reexame do acervo fático- probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos embargos (fls. 921-931), aduz o recorrente que o acórdão impugnado seria omisso em razão:<br>I) da ausência de enfrentamento da impugnação específica aos óbices das súmula e à decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil; Súmulas n. 283 e 284/STF), embora o recurso especial, segundo afirma, tenha observado a dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e indicado violação dos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil;<br>II) da deficiência de fundamentação, por ter o acórdão apenas reproduzido, de modo genérico, as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, sem analisar as teses jurídicas sobre a eficácia novatória do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005) e a inaplicabilidade dos óbices das súmulas, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal;<br>III) de não se manifestar quanto à legalidade das cobranças acessórias (Imposto sobre Operações Financeiras e honorários de cobrança extrajudicial), apontando inexistência de cláusula específica e transparente e abusividade à luz dos arts. 6º, IV e VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 926-927) e (iv) falta de distinguishing sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ quando o pedido é de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 927-928); requer, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 98/STJ, a integração do julgado e, pelos efeitos infringentes (art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil), o afastamento dos óbices súmulas e a declaração de ilegalidade da inclusão do IOF e dos honorários extrajudiciais no saldo exequendo.<br>Requer sejam conhecidos e providos os embargos para sanar os vícios apontados, emprestando efeitos infringentes ao recurso para:<br>a) afastar os óbices sumulares indevidamente aplicados;<br>b) declarar a ilegalidade da cobrança do IOF e dos honorários extrajudiciais incluídos no saldo exequendo.<br>Subsidiariamente, caso não acolhidos com efeitos modificativos, requer-se o saneamento das omissões apontadas à luz da Súmula 98 do STJ, com a consequente integração do julgado, para restabelecimento da coerência e completude da prestação jurisdicional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 935).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 E 1.024, § 2º, DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC; SÚMULAS 283 E 284/STF) E INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO (TEMA 25/STJ). IOF E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício integrável.<br>2. Ausência de omissão quanto aos óbices de admissibilidade. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), mantendo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a orientação dos Temas repetitivos sobre juros.<br>3. Inexistência de deficiência de fundamentação. O acórdão explicitou que as teses sobre eficácia novatória do plano de recuperação judicial e revisão das cláusulas demandam interpretação contratual e reexame fático-probatório vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, além de estar alinhado ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS) quanto aos juros remuneratórios e à capitalização.<br>4. IOF e honorários extrajudiciais. Matérias enfrentadas no julgado. Reconhecida a licitude da inclusão do IOF quando expressamente pactuada e previamente informada, à luz da constitucionalidade do art. 13 da Lei 9.779/1999, e a validade da cláusula de honorários extrajudiciais em caso de inadimplemento, nos limites da razoabilidade, sendo inviável, na via especial, o reexame de cláusulas e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Distinguishing indevido. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas e circunstâncias fáticas (pactuação da capitalização, parâmetros de mercado, transparência e efetividade das cobranças), o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e atrai os óbices das súmulas.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão ao embargante ao alegar no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar.<br>A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir.<br>In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que o acórdão embargado expôs de forma clara as razões pelas quais esta Corte ratificou a decisão monocrática impugnada por meio de agravo interno.<br>A propósito, vejamos o trecho do acórdão embargado (fls. 909-915):<br>(..) Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 831 /836. Isso porque, consoante o consignado na decisão monocrática impugnada, a agravante incorreu em violação do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e quanto à aplicação dos Temas repetitivos sobre juros remuneratórios; bem como em relação à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, porquanto deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão (afastamento da legislação consumerista) e limitou-se a indicar, de forma genérica, dispositivos do CDC, cuja aplicação restara expressamente repelida pelo Tribunal de origem. No presente agravo interno, a agravante apenas reedita os argumentos anteriormente já expendidos, afirmando, em linhas gerais, que não pretende reexame fático-probatório, mas tão somente " ". revaloração das provas constantes dos autos Ocorre que as pretensões de reinterpretação de cláusulas contratuais para concluir pela ausência de pactuação expressa da capitalização diária, reavaliação do cotejo entre taxas contratadas e parâmetros de mercado para reconhecer abusividade e rediscussão da natureza e da cobrança de tarifas específicas demanda incursão fático- probatória e interpretação contratual, vedadas na via especial em razão dos óbices constantes nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem aplicou corretamente a orientação firmada no julgamento do R Esp n. 1.061.530/RS (Tema 25 /STJ), segundo a qual a estipulação acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a sua revisão somente é possível em hipóteses excepcionais, com demonstração específica, o que não ocorreu. A pretensão de reduzir os juros à média de mercado ou a 6% ao ano, sem prova cabal de abusividade, não comporta acolhimento na via especial, notadamente quando demandaria reexame de elementos fáticos e probatórios. No que concerne à capitalização, o acórdão consignou a existência de pactuação expressa e aplicou o art. 5º da MP 2.170-36/2001. A alteração dessa conclusão também exigiria reinterpretação do contrato e revolvimento do acervo probatório, obstados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, no que tange ao IOF, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado pela constitucionalidade do art. 13 da Lei n. 9.779/99, que permite a transferência econômica ao tomador do crédito, mediante sua inclusão no custo financeiro da operação, por se tratar de tributo cuja incidência decorre da própria realização do mútuo, sendo legítima a pactuação que atribui ao devedor a obrigação de suportá-lo. (..) A pretensão de afastar tal cobrança, portanto, também demandaria rediscussão das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório relativos à contratação e à efetiva informação prestada, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Da mesma forma, quanto à cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, o Tribunal de origem assentou sua validade à luz da autonomia privada e da função de ressarcir os custos inerentes à cobrança extrajudicial do crédito em mora, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e a existência de previsão contratual específica. O acórdão, com base no contrato e nas provas dos autos, reconheceu a ocorrência de inadimplemento; a previsão expressa de honorários por cobrança extrajudicial; e a compatibilidade do percentual estipulado com a prática de mercado, inexistindo abusividade manifesta. Rever tais premissas demandaria, novamente, interpretar cláusulas contratuais e reavaliar o conjunto probatório para, por exemplo, aferir a existência e a suficiência da notificação, a efetiva realização de diligências extrajudiciais e a proporcionalidade do percentual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, em que pese o elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (..)<br>Não há que se falar, portanto, em omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a matéria relacionada aos óbices de admissibilidade (art. 932, III, do CPC; Súmulas 283 e 284/STF), consignando a ausência de ataque específico e completo aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e dos Temas repetitivos sobre juros.<br>No que toca à suposta deficiência de fundamentação por não examinar "teses" sobre eficácia novatória do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei 11.101/2005) e afastamento dos óbices sumulares, o acórdão foi claro ao afirmar que as pretensões deduzidas demandariam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ, além de que a orientação aplicada aos juros remuneratórios está alinhada ao Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS).<br>Relativamente às cobranças acessórias (IOF e honorários de cobrança extrajudicial), o aresto embargado igualmente enfrentou o ponto, registrando: (I) a licitude da inclusão do IOF quando expressamente pactuada e previamente informada, à luz da constitucionalidade do art. 13 da Lei 9.779/1999 reconhecida pelo STF; e (II) a validade da cláusula de honorários extrajudiciais em caso de inadimplemento, desde que prevista e razoável, como reconhecido pelas instâncias ordinárias. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame de cláusulas e provas, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Por fim, a alegação de necessidade de distinguishing para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ sob o rótulo de "revaloração de fatos incontroversos" não procede. O acórdão explicitou que a controvérsia envolve interpretação contratual e análise de circunstâncias fáticas (pactuação de capitalização, parâmetros de mercado, existência e transparência de cláusulas, efetiva realização de diligências extrajudiciais e proporcionalidade de encargos), o que supera a mera revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos e atrai, sim, os óbices das súmulas.<br>Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para inovar fundamentos ou obter efeitos infringentes, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. No caso, a parte embargante busca apenas reabrir debate já apreciado, demonstrando mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta corte, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.